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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 6511/989/25 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
6511-989-25
.. exclua a exigência de certidão negativa de recuperação judicial e extrajudicial.
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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 18450/989/24 (Relator Marco Aurélio Bertaiolli)
TCESP:
18450-989-24
Procede, na esteira de entendimento jurisprudencial citado por ATJ-Jurídica, censura à exigência de certidão negativa de recuperação judicial para fins de habilitação, exegese do artigo 69, inciso II, da Lei 14.133/20218.
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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 7591/989/25 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
7591-989-25
Ainda, aparentemente, o teor do item 6.3.2. “a” afigura-se em dissonância com a orientação deste Tribunal, no sentido de que a exigência de certidão negativa de recuperação judicial/extrajudicial e, no caso de certidões positivas, de plano de recuperação judicial homologado, excedem as previsões do artigo 69, inciso II, da Lei 14.133/21, como se depreende, por exemplo, do decidido nos TC-004821.989.25-8 e TC-004846.989.25-9, em Sessão Plenária de 2/4/25, sob relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo:
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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 14092/989/24 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
14092-989-24
2.3 Ademais, encontra-se superado o enunciado da Súmula nº 50 pelo disposto no artigo 69, inciso II, da Lei nº 14.133/21, o que impõe seja excluída a exigência de certidão negativa de concordata, recuperação judicial ou extrajudicial.
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Credenciamento
TC nº 12089/989/24 (Relator Marco Aurélio Bertaiolli)
TCESP:
12089-989-24
Consoante o disposto no artigo 271, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se admite a adoção do procedimento de credenciamento para a contratação de serviços de remoção, recolhimento, depósito e guarda de veículos apreendidos.
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Compromisso de terceiro alheio à disputa
TC nº 21949/989/22 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
21949-989-22
De outra banda, configura compromisso de terceiro alheio à disputa, em detrimento da Súmula n.º 15 deste Tribunal, a demanda pelo oferecimento, juntamente da proposta, de carta de revenda autorizada, específica para o certame, para a situação em que o proponente não seja o próprio fabricante do equipamento ofertado, a qual deve ser excluída do ato de convocação.
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Aglutinação
TC nº 19913/989/22 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
19913-989-22
Nesse sentido, quero crer, afiguram-se os serviços de triagem de resíduos e compostagem, assim como, principalmente, o tratamento dos resíduos da construção civil, atividades dotadas de especificidade suficiente para motivar o reclamado desmembramento.
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Registro de preços para serviços habituais
TC nº 22908/989/22 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
22908-989-22
2.3. Nessa conformidade, observo que a pretensão da Prefeitura de Taubaté encontra obstáculo na Súmula nº 31 deste E. Tribunal, que veda a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada, conforme apontado por Representante e confirmado na instrução dos autos.
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Arte final para personalização
TC nº 7204/989/19 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
Tramitação: 7204/989/19
Ausente ainda a disponibilização, no instrumento convocatório, da arte para personalização das peças com logotipo, fornecida apenas ao licitante vencedor, em prejuízo à elaboração de propostas. TCESP: 7204-989-19
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Correção monetária
TC nº 19066/989/22 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
19066-989-22
Há consenso quanto à necessidade de se prever normas regulamentares para disciplinar a hipótese de atraso de pagamento, cabendo acrescentar que a possibilidade de encaminhamento de envelopes na via postal há de estar autorizada no Edital.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 19066/989/22 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
19066-989-22
No ensejo, os atestados de capacidade técnico-profissional devem se ater à demonstração do domínio da técnica, este comprovável por intermédio de CATs – Certidões de Acervo Técnico e sem envolver tarefas operacionais tipicamente desempenhadas por sociedades empresariais, como o “fornecimento e a instalação”.
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Pontuação mínima em técnica e preço
TC nº 15501/989/21 (Relator Antonio Roque Citadini)
Tramitação: 15501/989/21
No que se refere aos critérios de avaliação e julgamento das propostas técnicas, observa-se que de fato se revelam imprecisos e subjetivos, além da previsão de desclassificação de proponentes por não atingirem pontuação mínima, o que tem sido reprovado por esta Casa, por não se harmonizar com as prescrições legais pertinentes aos certames do tipo técnica e preço. TCESP: 15501-989-21
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Pontuação mínima em técnica e preço
TC nº 8718/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
8718-989-18
Por fim, o estabelecimento de pontuação mínima a ser atingida pelas licitantes na proposta técnica não se coaduna com o julgamento por “técnica e preço”, posto que a Lei de Licitações e Contratos, em seu artigo 46, § 1º, inciso I, embora institua a classificação apenas “dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório”, o faz exclusivamente para o tipo licitatório “melhor técnica”.
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Pontuação mínima em técnica e preço
TC nº 11772/989/19 (Relator Samy Wurman)
TCESP:
11772-989-19
De igual modo, merece correção o outro aspecto de impropriedade que emergiu no curso da instrução processual, relacionado à desclassificação de propostas que não atinjam pontuação mínima, cuja adoção se limita a licitações do tipo melhor técnica, nos termos do inciso II do §1º do artigo 46 da Lei de Licitações, não havendo previsão de sua utilização para licitações do tipo técnica e preço como esta, como se verifica da leitura sistemática do §2º do referido dispositivo legal.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 11984/989/22 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
11984-989-22
A unânime instrução dos autos permite concluir pela procedência do pedido inicial.
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Calendário das festividades
TC nº 11910/989/22 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
Tramitação: 11910/989/22
No que tange às impugnações, assim como mencionado na medida liminar, entendo que a carência do calendário das festividades a serem realizadas no Município impede que as interessadas possam elaborar propostas idôneas, pois desconhecem quais são as possíveis datas e, via de consequência, a quantidade dos eventos em que teriam que fornecer os itens licitados. TCESP: 11910-989-22
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Garantia de participação e contratual
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
23256-989-19
A garantia de participação está fixada em 1% (um por cento) do valor dos investimentos previstos. Referido patamar, além de respeitar o teto legal, possui base de cálculo harmônica com a jurisprudência deste Tribunal para os casos de concessão de serviços públicos, conforme julgamento dos processos n.ºs 13614.989.16-8 e 13697.989.16-8, em Sessão Plenária de 23/11/2016, sob minha relatoria.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 3551/989/14 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
3551-989-14
Igualmente despropositada a comprovação da capacidade técnico-profissional em “fornecimento” de equipamentos ou sistema de fiscalização eletrônica de trânsito (item 9.1.4.9), na medida em que referida condição de habilitação diria respeito à aptidão da licitante, não de seu profissional, conforme inteligência do art. 30, §4º, da Lei n.º 8.666/93.
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Aglutinação
TC nº 16355/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
16355-989-18
A licitação conjunta de itens de natureza distintas como sonorização, iluminação, fechamento do local, banheiro químico, palco e gerador configura, de fato, indevida aglutinação, uma vez que cada um deles poderia ter sido adquirido separadamente tanto por meio de licitações distintas como pela divisão do objeto em lotes, de modo a atender a finalidade da lei.
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Dispensa de licitação
TC nº 1293/2016 (Relator Eduardo Tuma)
A suspensão de uma licitação pelo Tribunal não é medida que justifica, de per si, a dispensa de licitação com base no estabelecimento de situação emergencial.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 14666/989/21 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 14666/989/21
Por fim, é procedente a queixa apresentada contra a exigência de comprovação de capacidade técnico-profissional através de CATs – Certidões de Acervo Técnico, que incluam “fornecimento de materiais” entre as atividades desempenhadas pelo profissional. TCESP: 14666-989-21
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Iluminação festiva
TC nº 11912/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)
Tramitação: 11912/989/20
Por fim, encurto razões quanto à procedência da impugnação contida na letra “d”, supra, haja vista o reconhecimento do equívoco pela própria Origem em relação à previsão de implantação de iluminação festiva periódica e as ponderações efetuadas pela Assessoria Técnica da área de Engenharia, que, em seu parecer, para o qual me reporto (evento n° 58.1), bem observou carecer o edital de disposição clara acerca da responsabilidade pela pintura do patrimônio público. TCESP: 11912-989-20
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 15508/989/21 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)
TCESP:
15508-989-21
Se de um lado, pois, não possuem relevância econômica, também não são aceitáveis as alegações de que, no âmbito de um sistema de limpeza pública urbana e manejo dos resíduos sólidos, sejam parcelas de maior relevância técnica as atividades de limpeza e desobstrução de bocas de lobo, de capina e roçada, de locação de caçambas e contêineres e de raspagem e limpeza de sarjetas e vias. Trata-se de itens de serviços que, ao menos aprioristicamente, seriam até mesmo passíveis de subcontratação, porquanto não representarem o núcleo efetivo do escopo do Lote 1.
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Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
TC nº 9761/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 9761/989/19
2.4. Deve a Municipalidade, por medida de prudência, inserir no edital cláusulas que exijam expressamente da futura contratada a observância ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e suas futuras atualizações. TCESP: 9761-989-19
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Arte final para personalização
TC nº 19689/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
Tramitação: 19689/989/19
2.8 Ainda que os custos relacionados à padronização dos veículos possa ser ínfimo em relação ao valor total dos serviços a serem prestados, deve a Administração consignar no ato convocatório todas as informações pertinentes, de modo que as licitantes possam mensurar o montante a ser gasto para esse fim. TCESP: 19689-989-19
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Conselhos de classe profissional
TC nº 587/989/19 (Relator Josué Romero)
Tramitação: 587/989/19
A respeito das exigências de Registro dos licitantes no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e previsão de registro na referida entidade dos atestados de qualificação técnica apresentados dos atestados de comprovação de qualificação técnica, conforme subitens 11.2 e 11.2.2 do Anexo I – Termo de Referência, sigo o entendimento da Fiscalização. É de responsabilidade do poder público zelar pela segurança dos seus cidadãos, e acreditou a Origem que havia motivo suficiente, envolvendo risco possível, para necessitar da salvaguarda técnica do CREA na consecução de tal objeto. Afinal, a montagem, manutenção e desmontagem de telão e projetor para eventos, tem de seguir um rigoroso processo de segurança, pois se mal executados os serviços, pode representar riscos aos participantes dos eventos. TCESP: 587-989-19
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Ausência de elementos técnicos essenciais
TC nº 7765/989/16 (Relator Samy Wurman)
Tramitação: 7765/989/16
Também merece crítica a omissão de elementos técnicos essenciais à formulação de proposta (mapa de coleta, planilha de frequência, distâncias, trajetos, etc.), que deverão integrar o texto convocatório. Insuficiente, assim, a mera disponibilização das informações aos potenciais interessados, mediante prévio requerimento. TCESP: 7765-989-16
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Visita técnica
TC nº 7765/989/16 (Relator Samy Wurman)
Tramitação: 7765/989/16
Nenhuma objeção à previsão de visita técnica obrigatória, compatível com a natureza do serviço. (...) Desarrazoada, ainda, exigência de que a TCESP: 7765-989-16
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Visita técnica
TC nº 13512/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)
TCESP:
13512-989-20
Em sede de exame prévio de edital, caracterizado pela apreciação sumária e apriorística, a jurisprudência do E. Plenário em licitações para serviços de limpeza pública e gestão de resíduos sólidos tem se posicionado por acatar o juízo de discricionariedade do administrador ao optar pela visita técnica obrigatória, sem prejuízo da análise dos eventos do caso concreto quando do exame do contrato e de sua execução. Tome o exemplo do decidido no proc. 7765.989.16-5.
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Locação de imóvel
TC nº 13.554/2017 (Relator João Antonio)
A locação de imóvel pela Administração deve observar os procedimentos exigidos: publicação do interesse em locar imóveis na região, verificação da compatibilidade do preço com o praticado pelo mercado, e avaliação prévia. Conforme o art. 24, X, da Lei 8.666/93.
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Cooperativas em locação de veículos
TC nº 6.469/2018 (Relator Domingos Dissei)
Nas licitações de serviços de locação de veículos com motorista cuja execução dos trabalhos envolva uma situação de subordinação e dependência, a participação de cooperativas é proibida, conforme o art. 2º da Portaria 103/SMG/2017 (Súmula 2 TCMSP).
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Uso do pregão para serviços de alta complexidade
TC nº 2.781/2008 (Relator João Antonio)
É cabível o uso do pregão para aquisição de bens, prestação de serviços de alta complexidade técnica, incluindo os que são produzidos ou executados sob encomenda. A aferição da compatibilidade, no caso, deve se ater ao fato de o objeto pretendido conter solução conhecida pelo mercado, ainda que o número de possíveis ofertantes seja reduzido, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/02.
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Aglutinação
TC nº 11.474/2018 (Relator Roberto Braguim)
O agrupamento de Unidades Administrativas (Secretarias, Subprefeituras, etc.) em lotes não restringe a competitividade, pois não há qualquer evidência de ilegalidade em tal escolha da Administração. Ao contrário, demonstra a busca pela economia de escala, sem deixar de lado a oportunidade de competição.
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Suspensão ou impedimento temporário
TC nº 189/2018 (Relator João Antonio)
Sanções aplicadas aos licitantes, como suspensão temporária de licitar, declaração de inidoneidade, impedimento de licitar ou contratar com a Administração, fundadas no art. 87, III e IV, da Lei 8.666/93 ou no art. 7º da Lei 10.520/02, têm os seus efeitos projetados para todos os órgãos e entes da federação (Inst. 02/16, Res. 08/16, TCMSP).
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Visita técnica
TC nº 840/2019 (Relator Maurício Faria)
A previsão editalícia de visita técnica nos locais onde os serviços serão prestados é possível, desde que devidamente fundamentada. Tal medida deve se mostrar imprescindível à execução do objeto, considerando sua complexidade ou o necessário conhecimento prévio das condições dos locais de execução.
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Registro de preços para serviços habituais
TC nº 463/2004 (Relator Edson Simões)
O uso de ata de registro de preços para contratações que envolvam o fornecimento de materiais em geral ou a prestação de serviços, só é possível nos casos cujas condições essenciais de rotina ou habitualidade estejam preenchidas, de acordo com o art. 3º da Lei Mun. n.º 13.278/2002.
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Suspensão ou impedimento temporário
TC nº 11.258/2018 (Relator Roberto Braguim)
Os editais licitatórios que restringem a participação de empresas suspensas de licitar ou contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública estão em consonância com a legislação (Inst. n.º 02/16, Res. n.º 08/16, TCMSP).
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Dispensa de licitação
TC nº 3.508/2007 (Relator João Antonio)
A situação emergencial que autoriza a dispensa licitatória fundamentada no art. 24, IV, da Lei Federal n.° 8.666/1993, não pode ter origem na inércia, falta de planejamento ou desídia da Administração Pública.
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Aglutinação
TC nº 2.400/2019 (Relator Edson Simões)
A opção pelo formato da licitação em um único lote ou parcelas está inserida no campo da discricionariedade conferida à Administração desde que haja viabilidade técnica e econômica, conforme art. 23, § 1º, Lei Federal n.° 8.666/93.
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Justificativa de preço
TC nº 938/2011 (Relator Roberto Braguim)
É dever do Administrador demonstrar a boa e regular utilização dos recursos públicos, de modo zeloso e diligente, por meio da justificativa prévia de preços. A falta da pesquisa de preços pode acarretar o desperdício de recursos públicos, ofende o princípio da economicidade e infringe os artigos 3º e 7º, § 2º, II da Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Engenharia de segurança e medicina do trabalho
TC nº 1.902/2013 (Relator João Antonio)
Exigir a apresentação de Certidão de Registro no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho nos editais de licitação restringe potencialmente a participação dos interessados. Tal exigência não se encontra elencada como condição para habilitação, infringindo o art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Multa por descumprimento de decisão
TC nº 1.909/2013 (Relator Roberto Braguim)
As Inspeções, conquanto destinadas a suprir omissões e lacunas de informações, esclarecimento de atos, documentos ou processos e apuração de denúncias (art. 7º, Resolução n.º 06/2000), não inibem o Tribunal de aplicar as sanções administrativas, como aquelas previstas no art. 86 do Regimento Interno, c/c o art. 52 da Lei Municipal n.º 9.167/1980.
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Previsão de pagamento
TC nº 3.516/2015 (Relator Maurício Faria)
Os editais de licitação devem prever as condições de pagamentos em prazos não superiores a trinta dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, conforme art. 40, XIV, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Prorrogação da ata de registro de preços
TC nº 3.871/2016 (Relator João Antonio)
É possível renovar a vigência de Ata de Registro de Preço no Município de São Paulo. A lei prevê sua duração por doze meses com possibilidade de prorrogação por até igual período, conforme disposto no art. 13 da Lei Municipal n.º 13.278/2002 e no art. 14 do Decreto Municipal n.º 56.144/2015.
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Dotação Orçamentária em Chamamento Público
TC nº 2.574/2019 (Relator Edson Simões)
O edital de chamamento público deve especificar a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria, conforme art. 24, §1º, I, da Lei Federal n.º 13.019/2014.
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Capacidade técnico-operacional
TC nº 13.305/2018 (Relator Maurício Faria)
A exigência de comprovação de capacidade técnica em quantitativo a ser atestado é possível e deve ser no máximo de 50% a 60% da execução pretendida.
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Competência do pregoeiro
TC nº 21.120/2019 (Relator Roberto Braguim)
Se o ato praticado pelo pregoeiro, objeto de recurso, não for reformado, a peça recursal deverá ser encaminhada à autoridade competente, a quem, nos termos da legislação vigente, compete enfrentar os pontos suscitados e prolatar a competente decisão, conforme art. 5-A, II e art.5-B, XIV, do Decreto Municipal n.º 43.406/03.
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Planilha de custos unitários
TC nº 10/2014 (Relator Roberto Braguim)
As licitações para a execução de obras e serviços devem ser instruídas com orçamento detalhado em planilha de todos os seus custos unitários, conforme art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Prorrogação de contratos de locação
TC nº 4.397/2016 (Relator Maurício Faria)
Nas contratações cujo objeto seja a locação de equipamentos, a prorrogação do contrato por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses contraria o disposto no art. 57, IV, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 12.698/2017 (Relator João Antonio)
Admite-se a participação, em licitação, de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que está apta econômica e financeiramente a participar do certame, em atenção ao princípio da competitividade, previsto na Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Atestado com limitação de tempo
TC nº 5.851/2020 (Relator Roberto Braguim)
A exigência de comprovação de qualificação técnica, de serviços a serem executados em local específico e com limitação de tempo, inibe a participação na licitação e afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Registro de preços para serviços habituais
TC nº 5.745/2004 (Relator Eduardo Tuma)
O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas contratações de serviços, quando estes se caracterizarem como rotineiros ou habituais, conforme art. 3º, da Lei Municipal n.º 13.278/2002.
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Serviços elétricos
TC nº 4.326/2016 (Relator Domingos Dissei)
Serviços elétricos de manutenção preventiva e corretiva configuram serviço, e não obra de engenharia, pois tratam de atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, conforme art. 6º, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Previsão orçamentária
TC nº 29/2010 (Relator João Antonio)
A previsão de recursos orçamentários deve se mostrar suficiente para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes da execução do contrato no exercício financeiro em curso, conforme disposto no art. 7°, § 2º, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Capacidade técnico-operacional
TC nº 644/2010 (Relator João Antonio)
A exigência de comprovação da qualificação técnica deve se restringir aos itens de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, necessários à comprovação da execução do objeto pelo licitante, conforme disposto no art. 30, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Competência do pregoeiro
TC nº 9.083/2020 (Relator Roberto Braguim)
As questões de mérito do apelo são de competência privativa de autoridade superior, cabendo a pregoeira somente a observância da tempestividade e
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Menor preço global
TC nº 9.083/2020 (Relator Roberto Braguim)
Nas licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço global, especialmente àquelas destinadas ao registro de preços, deve ser estatuído um critério de admissibilidade do preço dos itens unitários, a fim de evitar contratações antieconômicas e/ou lesivas ao erário.
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Multa por descumprimento de decisão
TC nº 18488/989/21 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
18488-989-21
Conforme salientou o MPC a ausência de dolo e/ou de má-fé não é suficiente para afastar a conduta reprovada do administrador. Ademais a nossa jurisprudência indica que “...o Chefe do Poder Executivo tem responsabilidade diante da configuração de duas modalidades de culpa: a culpa “in vigilando‟ e a culpa “in eligendo‟; a primeira, trata-se de falha ou omissão do dever de fiscalizar, no exercício primário de controle interno do órgão, sob coordenação superior, afeta às atribuições implícitas do Chefe do Executivo; e a segunda, resultante da inadequada seleção e delegação de atribuições a determinados subordinados prepostos que não cumpriram com o mister investido”.
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Uso do pregão para iluminação pública
TC nº 19966/989/21 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
19966-989-21
De maior importância no conjunto das impugnações e ao encontro de julgados deste E. Tribunal, começo por afirmar a possibilidade de utilização do pregão para serviços comuns de manutenção e/ou conservação do parque de iluminação pública, desde que objetivamente definidos no edital mediante padrões de desempenho e qualidade e sempre por meio de especificações usuais no mercado, conforme parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 10.520/02 (TC-019274.989.20-1, Exame Prévio, Sessão de 9 de setembro de 2020, sob minha relatoria; e TC-024542.989.20-7, Exame Prévio, Sessão de 3 de fevereiro de 2021, relator o eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo).
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Implantação de contêineres soterrados
TC nº 12928/989/21 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
Tramitação: 12928/989/21
Consoante parecer de ATJ, os serviços de implantação de contêineres soterrados, apesar de conexos e adjacentes ao objeto do certame, envolvem obras de engenharia que destoam das atividades atreladas à limpeza pública, definidas na Lei nº 11.445/2007, que trata das diretrizes nacionais para o saneamento básico. TCESP: 12928-989-21
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Envio de propostas por via postal
TC nº 3382/989/14 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 3382/989/14
Deveras, o princípio da isonomia é ofendido à medida que a Administração limita o recebimento dos envelopes de habilitação e proposta somente na forma presencial, inviabilizando o encaminhamento da documentação por via postal daquelas interessadas que não têm condições de se deslocar até o Município de Santos, circunstância esta que arreda amplo grupo de competidores no certame, que podem ofertar preços mais reduzidos, o que, consequentemente, inviabiliza a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. TCESP: 3382-989-14
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Atestado com excesso de exigências
TC nº 13312/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 13312/989/19
A Administração incorreu em excessos ao exigir que os atestados de desempenho anterior apresentados para demonstração da qualificação técnica disponham necessariamente de informações sobre o cargo e o telefone para contato do signatário do documento. TCESP: 13312-989-19
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Dotação orçamentária
TC nº 13312/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 13312/989/19
Tem razão a Representante quanto à queixa relativa à ausência de identificação da dotação orçamentária da despesa decorrente da contratação em perspectiva. TCESP: 13312-989-19
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 17697/989/20 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 17697/989/20
Constatada, ainda, impertinência da exigência de prova de capacidade técnico-profissional referente aos serviços de “varrição de vias” e “fornecimento, instalação, manutenção e higienização de contêineres”, eis que não se tratam de atividades necessariamente acompanhadas por engenheiros, nos termos das normas correlatas vigentes. TCESP: 17697-989-20
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Descumprimento de decisão anterior
TC nº 5646/989/14 (Relator Josué Romero)
Tramitação: 5646/989/14
Preliminarmente, considerando a ausência de resposta da Administração ao que fora requisitado no despacho publicado no D.O.E. 28/11/20141, deverão ser aplicadas multas individuais de 200 (duzentas) UUFESPs ao Sr. Marcelo Aparecido Barraca, Secretário Municipal de Administração e Finanças, e ao Sr. Jair José Beraldo, Diretor do Departamento Executivo de Licitações, com base no inc. III do art. 104 da Lei Complementar nº 709/93, pelo não atendimento sem causa justificada de diligência do Conselheiro Relator, nos termos da advertência previamente consignada naquele mesmo despacho. TCESP: 5646-989-14
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Lei nº 123-06 - micro e pequenas empresas
TC nº 5646/989/14 (Relator Josué Romero)
Tramitação: 5646/989/14
Deverá ser retificado o item 1.2, “h.2”, do tópico VII do edital, a fim de que o prazo de regularização da documentação de regularidade fiscal e trabalhista das micro e pequenas empresas esteja em conformidade com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014 ao § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/06, a qual passou a prever 5 (cinco) dias úteis. TCESP: 5646-989-14
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Visita técnica
TC nº 17697/989/20 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 17697/989/20
Não prospera, igualmente, a reclamação para tornar obrigatória a visita técnica, em função baixa complexidade técnica que envolve a execução do objeto, das dificuldades de realização da mesma decorrente do fato de a prestação dos serviços abranger todo o perímetro urbano do Município de Sorocaba, além da constatação de divulgação no edital das informações indispensáveis para o correto dimensionamento do objeto, com indicação dos respectivos locais, possibilitando, inclusive, o conhecimento por iniciativa própria de pontos de interesse por eventuais proponentes. TCESP: 17697-989-20
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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 15789/989/20 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)
TCESP:
15789-989-20
Procede, outrossim, a impugnação dirigida à falta de condições para a participação de empresas em recuperação extrajudicial. O problema, aqui, consiste no fato de o item 6.1.3.5 não ter previsto para sociedades nestas condições a possibilidade de apresentarem o seu “Plano de Recuperação Extrajudicial”, em igualdade ao tratamento dado às suas congêneres que se encontram em recuperação judicial, nos termos dispostos na Súmula 50.
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Cronograma físico-financeiro
TC nº 8874/989/21 (Relator Antonio Roque Citadini)
Tramitação: 8874/989/21
Deve também o edital ser corrigido na questão da ausência de cronograma físico-financeiro, pois apesar do regime de execução permitir certa variação na quantidade medida, pode ocorrer alteração em meses específicos de acordo com a sazonalidade das ocorrências. TCESP: 8874-989-21
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Aglutinação
TC nº 7748/989/21 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
7748-989-21
A insurgência trazida na representação constitui matéria incontroversa, pois a própria Municipalidade Representada reconhece que a aglutinação de serviços médicos de pronto atendimento com o serviço de transporte de pacientes em ambulância tipo UTI é indevida, pois congrega atividades desempenhadas por empresas com estruturas e equipes com características distintas, especializadas em seus respectivos segmentos.
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Idade da frota
TC nº 10372/989/21 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
10372-989-21
Por último, mas não menos importante, mormente face ao debate sucedido em anterior sessão plenária, encontra-se a exigência de idade máxima da frota, na hipótese limitada a 3 (três) anos, em relação à qual, mercê da lacuna da lei, e em proveito da discricionariedade conferida pelo ordenamento ao gestor público, não há vislumbrar pretexto que anime à intervenção nas condições da contenda.
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Qualificação de organização social
TC nº 26225/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
Tramitação: 26225/989/19
Por fim, assim como a SDG, entendo que, a despeito de a Administração afirmar que não haveria impedimentos à “participação de interessadas que se qualifiquem como Organização Social junto à Municipalidade de Campo Limpo Paulista após a publicação do edital, a redação do item 4.1, do edital, abre margem à interpretação de que apenas as entidades que obtiveram tal qualificação anteriormente à divulgação do ato convocatório estão aptas a participar do certame”. TCESP: 26225-989-19
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Qualificação de organização social
TC nº 15607/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
15607-989-18
Principiando pelas condições de participação, registre-se que não é inédita nesta Corte a apreciação de convocações públicas, destinadas à celebração de contrato de gestão, lançadas sem que se preveja período adequado e suficiente para que entidades ainda não certificadas como organizações sociais no âmbito local possam obter referida qualificação.
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Qualificação de organização social
TC nº 7979/989/17 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
7979-989-17
De fato, embora a exigência de que somente participem entidades qualificadas no âmbito do Município de Barretos seja legítima e conte com amparo legal, como se extrai das unânimes manifestações dos órgãos técnicos, este Tribunal tem entendido que, nas seleções da espécie, deve ser concedido prazo razoável para que as instituições ainda não qualificadas no âmbito do município tenham oportunidade de fazê-lo.
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Dispensa de licitação
TC nº 16159/989/19 (Relator Antonio Roque Citadini)
Tramitação: 16159/989/19
Observo que as razões que a Prefeitura de Marília invocou para não licitar, as licitações frustradas, não constitui suficiente motivação para a dispensa de licitação. TCESP: 16159-989-19
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Idade da frota
TC nº 17044/989/21 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 17044/989/21
Anoto, que em relação à limitação da idade de frota, a jurisprudência desta E. Corte de Contas sofreu recente alteração, considerando a matéria de ordem discricionária do Ente licitante, não cabendo, assim, ao Tribunal impor referida limitação quando ausentes elementos concretos de sua inadequação, devendo referida limitação ser objeto de verificação ordinária, quando da análise da licitação e do contrato e não em sede de Exame Prévio de Edital, a exemplo das decisões adotadas nos processos TC 8851.989.21, 8949.989.21, 9190.989.21, 9223.989.21, 9409.989.21, 9442.989.21, 9514.989.21, 11623.989.21, 10372.989.213, 10648.989.21 e 10772.989.21. TCESP: 17044-989-21
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SPE - Capital social
TC nº 14666/989/21 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 14666/989/21
Tratando-se de concessão de serviços públicos, a aferição da capacidade econômico-financeira deve considerar o montante dos investimentos necessários à execução do contrato. TCESP: 14666-989-21
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Descumprimento de decisão anterior
TC nº 21139/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)
Tramitação: 21139/989/20
Confrontando, por via eletrônica, as duas versões do instrumento convocatório, verifica-se que a Prefeitura, por ocasião da republicação, de fato, não observou deliberação expressa lançada naquele feito, reproduzindo cláusulas cujos defeitos já haviam sido considerados procedentes, perpetuando vícios impugnados na edição anterior e dando causa a novas contestações, ora em análise. Assim sendo, encurto razões para acompanhar na íntegra os pareceres de ATJ e SDG e, portanto, o meu voto é PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO [...] sem embargo de aplicação de pena de multa ao responsável, acima identificado, no valor correspondentes a 200 UFESPS, nos termos do artigo 104, III, da Lei Complementar nº 709/93. TCESP: 21139-989-20
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Concurso público
TC nº 21598/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
Tramitação: 21598/989/20
No caso em apreço, de acordo com o apurado pela Equipe de Fiscalização, o Edital do Concurso Público nº 01/2020, além de indicar cargos decorrentes de “vacância” para a disputa, designou outros que nunca foram ocupados, estando vagos desde sua criação, o que sugere, de fato, ofensa às disposições contidas na Lei Complementar nº 173/2020, sendo irrelevante, a propósito, o fato de terem sido criados antes ou depois desse regramento, conforme defendido pela Origem em suas justificativas. TCESP: 21598-989-20
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Concurso público
TC nº 22155/989/20 (Relator Antonio Carlos dos Santos)
TCESP:
22155-989-20
Não obstante e com o devido acatamento às razões deduzidas pela autoridade competente, este E. Tribunal decidiu recentemente no sentido da impossibilidade jurídica de se promover concurso público para provimento de cargos vagos, nunca ocupados, tendo em vista a proibição de aumento de despesas obrigatórias, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº173/2020 (cf. TC-021598.989.20-0, Sessão de 21 de outubro de 2020, Relator o eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo)
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Concurso público
TC nº 21592/989/20 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
Tramitação: 21592/989/20
É vedada a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos que não sejam destinados a reposições decorrentes de vacância, nos termos do inciso V, do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. TCESP: 21592-989-20
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Visita técnica
TC nº 15031/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 15031/989/19
O edital deverá, portanto disponibilizar às licitantes várias datas para visitação, preferencialmente espaçadas e distribuídas durante todo o período compreendido entre a divulgação do edital e a sessão pública de processamento do pregão, de forma a propiciar tempo hábil para a formulação das propostas. TCESP: 15031-989-19
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Correção monetária
TC nº 15031/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 15031/989/19
2.6. São também procedentes as reclamações que tratam da ausência de previsão de correção monetária ou fórmula de atualização dos preços e de definição do índice de reajuste setorial. TCESP: 15031-989-19
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Embargos de declaração
TC nº 15583/989/21 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
15583-989-21
Contudo, os argumentos apresentados pelo Embargante não demonstram efetivas ocorrências da espécie, pretendendo, na realidade, a revisão do juízo de mérito, o que se afigura incabível na via processual eleita. Há muito se assentou a impossibilidade de manejo dos embargos com o intuito de rever a justiça da decisão, sendo certo que estes apenas são admissíveis para sanar os referidos vícios. O teor das alegações formuladas na peça recursal bem evidencia a extrapolação do requerimento meramente declaratório, típico da via eleita, em detrimento da pretensão de recebimento dos embargos com efeito infringente, o que não se admite.
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Orçamento defasado
TC nº 21460/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
Tramitação: 21460/989/20
Sobre o orçamento estimativo, o edital também não observa o entendimento desta Casa em relação à matéria, uma vez que utilizou, na Planilha Orçamentária, Tabelas desatualizadas: PINI out/2019; CPOS nov/19; SINAPI dez/19 e FDE out/19 - Anexo I, ou seja, elaboradas a mais de seis meses do lançamento do edital, acarretando juízo de procedência das impugnações a esse respeito. TCESP: 21460-989-20
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Visita técnica
TC nº 11006/989/17 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
11006-989-17
Quanto à visita técnica como condição de habilitação, penso igualmente que se materializa como medida restritiva no presente caso.
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Concessão administrativa
TC nº 25119/989/20 (Relatora Silvia Monteiro)
Tramitação: 25119/989/20
Não há aqui uma concessão comum, em que toda a receita virá de tarifas dos usuários, e tampouco uma concessão patrocinada, onde boa parte das receitas também virá de tarifas de usuários. Há aqui uma concessão administrativa, na qual toda a receita virá dos pagamentos da Administração, enquanto usuária direta ou indireta, consoante art. 2º, § 2º, da Lei 11.079/04. [...]Ante a esse cenário, é forçoso considerar que, numa concessão administrativa, assume relevância a estimativa da sustentabilidade do empreendimento nas peças de planejamento orçamentário da LRF. TCESP: 25119-989-20
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Indicação de atividade específica
TC nº 13056/989/21 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
Tramitação: 13056/989/21
No que tange à certificação FIFA 2 Estrelas, exaustivamente enfrentada no TC-5952.989.21-8, impende consignar, em linhas gerais, que, mais do que a habilitação técnica, o que fora consignado ao longo da instrução naqueles autos, foi que a Administração deixou de apresentar justificativas para o fornecimento e instalação de grama sintética com certificação específica, que amparassem uma eventual diferenciação na execução dos serviços a autorizar o discrímen empregado no edital. TCESP: 13056-989-21
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Lei nº 123-06 - micro e pequenas empresas
TC nº 5952/989/21 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
Tramitação: 5952/989/21
Por fim, necessário que o ato convocatório passe a prever a possibilidade de regularização a posteriori também da documentação trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Complementar nº 123/06, alterado pela Lei Complementar nº 155 de 07-08-2016. TCESP: 5952-989-21
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Descumprimento de decisão anterior
TC nº 15928/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
Tramitação: 15928/989/20
Proponho, ainda, a aplicação de pena de multa ao Responsável - Sr. José Carlos Hori, Prefeito Municipal -, por descumprimento de determinações e Instruções deste Tribunal, nos termos do artigo 104, VI, da Lei Complementar estadual nº 709/93, fixando-a no equivalente pecuniário a 160 (cento e sessenta) UFESP’s, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão. TCESP: 15928-989-20
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Capacidade técnico-operacional
TC nº 17145/989/20 (Relator Renato Martins Costa)
Tramitação: 17145/989/20
Para efeito de qualificação operacional, é vedada a exigência de atestados de execução anterior de projetos ambientais específicos, de ocorrência futura e incerta, que não integram o núcleo contratual, conforme Súmula nº 30 deste Tribunal. TCESP: 17145-989-20
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Acesso ao edital
TC nº 16387/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)
Tramitação: 16387/989/20
Por fim, também procede a queixa contra o acesso ao edital mediante prévio cadastro. Conforme decisões desta Corte (TC-12775/989/19 e TC-17006/989/19) deve ser permitido o acesso à versão completa do edital pelos meios digitais disponíveis, sem a necessidade de prévio cadastro. TCESP: 16387-989-20
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Veículo zero quilometro
TC nº 17855/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
Tramitação: 17855/989/20
A previsão de que os veículos locados sejam zero quilômetro ou do presente ano de fabricação se mostra restritiva e injustificada, tendo em vista a natureza da contratação pretendida que é a mera locação. TCESP: 17855-989-20
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Garantia de participação e contratual
TC nº 14666/989/21 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
Tramitação: 14666/989/21
Em se tratando de concessão de serviços públicos, a base de cálculo da garantia da proposta e da requisição de capital social, para fins de habilitação, deve utilizar como parâmetro o valor previsto para os investimentos. TCESP: 14666-989-21
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Capital social
TC nº 189/989/13 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
189-989-13
Ponto pacífico entre opinantes - pois há muito jurisprudencialmente sedimentado - e, portanto, determinante de emenda, é o estabelecimento de prova de capital social (10%) calculado em razão dos 48 (quarenta e oito) meses de contrato.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
23256-989-19
Como ressaltou a Assessoria Técnica, sob o viés de engenharia, a imposição de exibição de atestado de instalação especificamente de luminária LED não é legítima, porquanto inexistente demonstração de diferenças relevantes em termos de complexidade em comparação a tecnologias diversas. Assim, ao materializar exigência de evidenciação de execução em atividade específica, viola-se a compreensão cristalizada na Súmula n.º 30 deste Tribunal. Nesse sentido, julgamento dos processos n.ºs TC-013992.989.19-4 e outros, em Sessão Plenária de 04/09/2019, sob minha relatoria.
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Capacidade técnico-operacional
TC nº 9429/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 9429/989/19
2.10. Caracterizada, também, a inadequada exigência de qualificação técnica em atividades específicas, ao deixar o edital de permitir a comprovação de atividades similares como iluminação em áreas privadas, no item 8.3.2. TCESP: 9429-989-19
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Capacidade técnico-operacional
TC nº 24581/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
24581-989-19
5. É imprópria a requisição de responsável técnico e experiência anterior em obras e serviços de ampliação, reforma e eficientização energética de sistema de iluminação pública, com fornecimento de materiais utilizando necessariamente tecnologia LED. Não há diferenças ou complexidade de execução que justifiquem a apresentação de prova de experiência ou profissional técnico com expertise nesse determinado tipo de luminária ou lâmpada.
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Prorrogação da ata de registro de preços
TC nº 18416/989/18 (Relator Márcio Martins de Camargo)
Tramitação: 18416/989/18
Finalmente, o item 7.57 do edital deve ser retificado para o fim de eliminar a possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços para além de 12 (doze) meses, nos termos da Súmula nº 34 deste Tribunal, posto que tal possibilidade de prorrogação é incompatível com o art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/93. TCESP: 18416-989-18
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Visita técnica
TC nº 7529/989/21 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 7529/989/21
2.5. Nessa linha, é procedente a queixa quanto à indevida exigência para as empresas que optarem pela não realização de visita técnica, de retirar na Prefeitura uma declaração assinada pela Secretaria de Serviços Urbanos, de que está ciente, tem conhecimento de todos os aspectos do serviço e assume a responsabilidade de sua proposta, bastando, como apontou a Assessoria Técnica, a apresentação de declaração emitida pela própria licitante em conformidade com modelo a ser disponibilizado no edital. TCESP: 7529-989-21
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 21679/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
Tramitação: 21679/989/20
Nesse sentido, deve a Origem proceder à reconfiguração das parcelas de maior relevância impugnadas, delas subtraindo as pormenorizações desnecessárias e prejudiciais à ampliação da disputa, aproveitando o ensejo, ainda, para analisar e adotar o mesmo comportamento relativamente à parcela de maior relevância “proteção superficial de canal em gabião tipo colchão, altura de 23 centímetros, enchimento com pedra de mão tipo rachão – fornecimento e execução”, questionada na Representação dos Advogados Nathália Nogueira Barbosa e Ricardo Suñer Romera Neto, bem como as demais, existentes nos Subitens 6.1.4.2 e 6.1.4.3, mesmo que não expressamente censuradas pelos Impugnantes. TCESP: 21679-989-20
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Bota fora
TC nº 14329/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
14329-989-18
2.8. São parcialmente procedentes as críticas formuladas pela Representante quanto a falta de definição, no edital, da DMT (distância média de transporte) em relação ao bota fora e de seu centro de massa.
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Bota fora
TC nº 269/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
269-989-19
Exame prévio dos editais das tomadas de preços nºs 05/18, 07/18, 04/18 e 06/18, do tipo menor preço global, que têm por objeto a contratação de empresa especializada em serviços e obras, para os dois primeiros, de “recapeamento asfáltico da Rua da Amélia Correa Fontes Guimarães, Bairro Senhorinhas, da Estrada dos Camirangas, Bairro Barnabés, e da Avenida 31 de Março, Bairro Justino”; para o terceiro, de “implantação de grama sintética”; e, para o quarto, “pavimentação asfáltica e drenagem da Rua Guilhermina Xavier Branco, bairro Nossa Senhora da Conceição”.
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Garantia de participação e contratual
TC nº 941/003/07 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
941-003-07
As exigências de garantias de participação e contratual, bem como de capital social mínimo, calculadas sobre o prazo total de 30 anos da concessão, contraria jurisprudência desta Corte, que considera como base adequada o valor dos investimentos.
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FINISA
TC nº 21460/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
Tramitação: 21460/989/20
A Prefeitura compareceu de forma espontânea aos autos do TC-21364.989.20-2 requerendo o arquivamento do feito, em razão de que os recursos que farão frente à contratação são de origem Federal, financiamento pela Caixa Econômica Federal – FINISA, de forma que, no seu entender não compete esta Corte a análise da matéria. TCESP: 21460-989-20
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BDI - Benefícios e despesas indiretas
TC nº 15928/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
Tramitação: 15928/989/20
2.3 Outrossim, ao contrário do que afirmou a Representada, constatou a Unidade de Engenharia da ATJ que o “Anexo II do Edital (Planilha Orçamentária e Quantitativa com os Preços Unitários e Totais) não apresenta qualquer detalhamento de Encargos Sociais e da taxa de BDI, estimada em 19,63%”. TCESP: 15928-989-20
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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 13919/989/20 (Relator Renato Martins Costa)
Tramitação: 13919/989/20
Também uníssona a instrução quanto à procedência da oposição à ausência de estipulação das condições de participação para empresas em recuperação extrajudicial nos subitens 9.2.3.1. e 15.3.d.1. TCESP: 13919-989-20
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Aglutinação
TC nº 1080/989/15 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
1080-989-15
As justificativas oferecidas foram insuficientes para legitimar tecnicamente o agrupamento no Lote 1 de ambulâncias dotadas de equipamentos básicos (tipo B) e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI, tipo D) e, no Lote 2, de veículos “originais ou especificações de fábrica com adaptados.
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Aglutinação
TC nº 13805/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
13805-989-18
2.3. Inicio pelos questionamentos à aglutinação de veículos de especificações distintas e requisição de veículos com e sem motorista no lote 1, inobservando a prescrição do §1º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93, que preconiza a divisão do objeto em tantas parcelas quantas se mostrem técnica e economicamente viáveis, visando o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla competitividade.
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Indicação de atividade específica
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
23256-989-19
Como ressaltou a Assessoria Técnica, sob o viés de engenharia, a imposição de exibição de atestado de instalação especificamente de luminária LED não é legítima, porquanto inexistente demonstração de diferenças relevantes em termos de complexidade em comparação a tecnologias diversas. Assim, ao materializar exigência de evidenciação de execução em atividade específica, viola-se a compreensão cristalizada na Súmula n.º 30 deste Tribunal. Nesse sentido, julgamento dos processos n.ºs TC-013992.989.19-4 e outros, em Sessão Plenária de 04/09/2019, sob minha relatoria.
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Exigência cumulativa de CAT e Atestado
TC nº 25445/026/12 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
25445-026-12
De início, a exigência de apresentação de Atestados de Capacitação Técnico-Operacional acompanhados de Certidões de Acervo Técnico – CAT emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia (subitem 6.2.5 do Edital de Pré-Qualificação Técnica) não encontra previsão no artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e, portanto, não tem sido acolhida por este Tribunal, não se coadunando com o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na Súmula 24 e confirmado no eTC-2293.989.13-3.
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Indicação de atividade específica
TC nº 9479/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
9479-989-19
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO POR LÂMPADAS LED, CONTROLADAS POR TELEGESTÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM ATIVIDADE ESPECÍFICA. OMISSÃO QUANTO À ACEITAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS APOSTILADOS. VALIDADE PARCIAL DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APRESENTADOS POR ESCRITURAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE ENVELOPES EXCLUSIVAMENTE PELA VIA PRESENCIAL. CREDENCIAMENTO OBRIGATÓRIO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM “PROJECT FINANCE”. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
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Indicação de atividade específica
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
23256-989-19
Em continuidade, malgrado não tenha sido objeto de impugnação, mostra-se de todo apropriado que seja revista a exigência de que a experiência em operação e manutenção preventiva e corretiva de parque de iluminação se dê em ambiente público (iluminação pública), porquanto referida especificação, além de também esbarrar no último verbete sumular, limita equivocadamente a competitividade da licitação, consoante recentemente reafirmado no bojo dos processos n.ºs TC-21694.989.19-5 e 21840.989.19-8, em Sessão Plenária de 27/11/2019, sob relatoria do eminente Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli.
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Conselhos de classe profissional
TC nº 14764/989/16 (Relator Samy Wurman)
TCESP:
14764-989-16
Por fim, a despeito de dirigida apenas ao vencedor da disputa, por ocasião da assinatura do contrato, não fez prova o Executivo municipal de que o exercício das atividades inerentes ao objeto licitado sofra ingerência e/ou fiscalização do CRQ (Conselho Regional de Química) ou no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), razão pela qual considero restritiva a inscrição da empresa licitante e de seus responsáveis técnicos nos respectivos conselhos, tal qual decidido no precedente invocado por ATJ.
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Licença ou autorização de funcionamento
TC nº 15774/989/17 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
15774-989-17
De outro lado, assiste parcial razão ao Representante quanto às licitantes prestadoras de serviços de higiene e limpeza não estarem sujeitas à prévia obtenção de autorização e/ou licença de funcionamento da Vigilância Sanitária para a execução dessas tarefas, conforme, aliás, dispõe o item 4.2 da Portaria nº 09/2000 da ANVISA, mencionada por Assessoria Técnica.
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Indicação de atividade específica
TC nº 10644/989/18 (Relator Samy Wurman)
TCESP:
10644-989-18
Igualmente restritivas as exigência de demonstração da capacidade técnica dos interessados nos moldes previstos no item 8.1.3.1 do edital. Nesse ponto, em se tratando de matéria de cunho eminentemente técnico, acolho integramente parecer de ATJ, nos termos registrados no relatório do presente voto, por considerar as parcelas de maior relevância eleitas, além de não se coadunarem com o objeto licitado, se relacionam a tecnologias específicas, com potencial de direcionamento do certame.
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Aglutinação
TC nº 343/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
343-989-15
(...) Deve, igualmente, corrigir os itens que compõem os lotes, para eliminar agrupamento de produtos com naturezas distintas, como se observa nos vários lotes, por exemplo: mochila, shampoo, cadernos.(...).
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Aglutinação
TC nº 3793/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
3793-989-15
A análise dos autos me convenceu do acolhimento das razões apontadas pelos órgãos de instrução.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 3302/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
3302-989-15
O presente Edital foi concebido para contratação de empresa especializada em atividades logísticas, envolvendo o planejamento, a responsabilidade técnica, o fornecimento de materiais e de pessoal, a locação de bens móveis, o acompanhamento e a fiscalização, até a finalização de cada evento, a ser realizado em toda a extensão do território municipal.
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Aglutinação
TC nº 3132/989/15 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)
TCESP:
3132-989-15
Ademais, é sabido que a jurisprudência unânime deste Tribunal acolhe a licitação de objetos desta espécie por meio de lotes de produtos, por ser pacífico o entendimento de que se aplica o art. 15, incs. II e IV1, da Lei 8.666/93, consoante o decidido pelo E. Plenário no processo TC-002530/989/13, em sessão de 30/10/2013.
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Aglutinação
TC nº 3045/989/15 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
3045-989-15
Indevida, também, a aglutinação em lote único de produtos de origem animal (ovos) e outros de diversos segmentos vegetais (frutas, legumes, tubérculos, verduras).
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Aglutinação
TC nº 3004/989/15 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
3004-989-15
...Em primeiro lugar, oportuno consignar que, em se tratando de objeto divisível, adquirido sob o sistema de registro de preços, que pressupõe aquisições parceladas, futuras e incertas, de acordo com a necessidade da Administração, primordialmente recomenda-se a adjudicação por itens e não por lotes.
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Data de fabricação dos produtos
TC nº 2844/989/15 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
2844-989-15
...Há consenso quanto à desobrigatoriedade de “data de fabricação” na embalagem do produto (café) – reconhecida inclusive pela Municipalidade - o que, na hipótese, demanda seja a aludida informação assim tratada, podendo ou não constar da rotulagem do produto, sem nenhum peso para fins de aceitação no certame.
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Indicação de atividade específica
TC nº 6189/989/14 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
6189-989-14
(...) O edital exige atestados para comprovar o desempenho anterior de “execução de ponte/OAE (Obras de Artes Especiais)” com detalhamentos específicos como a localidade da execução, no caso, “sobre rio” e “sobre rodovia pavimentada sem interrupção de tráfego”. Estabelece ainda a necessidade de experiência na execução das obras em “balanço sucessivo”, devendo ser necessariamente com a “utilização de treliça”. Portanto, não se tratam de comprovação de experiência anterior de algo similar ao objeto da licitação, como citou a defesa, e, sim de experiência em atividades específicas vedadas pela Súmula nº 30 deste Tribunal, merecendo o edital a devida retificação.(...).
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Excesso ou falta de especificações
TC nº 952/989/15 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
952-989-15
(...) Há excessos nas especificações de determinados itens, conforme minuciosamente relatado também na manifestação do Ministério Público, tais como giz de cera, massa de modelar, lápis de cor, tinta guache, pincel, entre outros, indicando escolha de marca e até mesmo cópia do conteúdo de embalagens. Deve a Prefeitura proceder à revisão, excluindo, ainda, a limitação a produtos de “procedência nacional”, conforme deliberação desta Corte no TCA-11611/026/10.(...)
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Aglutinação
TC nº 5646/989/14 (Relator Josué Romero)
Tramitação: 5646/989/14
(...)Prosseguindo, há uma ofensa clara ao § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, no que tange aos itens de produtos perecíveis que estão agrupados juntamente com itens de produtos estocáveis numa só cesta básica licitada pelo critério de julgamento do menor preço global. Apenas para ilustrar, os itens “frango congelado”, “linguiça congelada” e “ovos” se diferem claramente dos demais itens estocáveis, tanto pela cadeia de produção como pelos manejos na comercialização e distribuição, razão pela qual pertencem a segmentos de mercado distintos. TCESP: 5646-989-14
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Aglutinação
TC nº 12955/989/16 (Relator Josué Romero)
Tramitação: 12955/989/16
De fato, se mostra restritiva a forma de composição dos lotes, na medida em que houve, sob diversos ângulos, a união de componentes em blocos que não comportam harmonia interna, independentemente da permissão de participação de empresas reunidas em consórcio. É o caso da aglutinação de itens personalizados com itens de prateleira; itens sustentáveis com itens comuns; e itens de confecção têxtil (não usuais no segmento) com itens de papelaria (de prateleira). TCESP: 12955-989-16
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Competência do pregoeiro
TC nº 7638/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
7638-989-16
Quanto à fixação dos critérios para redução de preços entre lances, filio-me à mesma corrente adotada por Chefia de Assessoria Técnica, que entende exceder, tal disposição, a competência do pregoeiro, sendo de rigor sua definição já no instrumento convocatório, sem impedimento quanto ao estabelecimento de valores específicos para cada item em disputa.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 9324/989/16 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
9324-989-16
Também procede a queixa contra a adoção do Sistema de Registro de Preços. Como bem frisou o Procurador do Ministério Público de Contas nesse caso, os serviços serão prestados ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e nos serviços de urgências e emergências, o que demonstra a natureza continuada e permanente dos serviços “totalmente incompatível com a imprevisibilidade, a eventualidade e a incerteza inerentes ao registro de preços.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 53/989/16 (Relatora Silvia Monteiro)
Tramitação: 53/989/16
Ocorre que, no caso específico dos serviços de engenharia, a aplicação do sistema do registro de preços torna-se severamente restrita, pois são mínimas as hipóteses em que um serviço pode ser mensurado por preço unitário de unidade autônoma, além do que, cada serviço de engenharia deve ser norteado por um projeto básico específico e único, em virtude das condições específicas do local em que serão executados. TCESP: 53-989-16
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Capacidade técnico-operacional
TC nº 53/989/16 (Relatora Silvia Monteiro)
Tramitação: 53/989/16
... há de se declarar a procedência da representação, por ser ilegal a exigência da prova da experiência anterior em absolutamente todos os serviços que constam da planilha orçamentária. TCESP: 53-989-16
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Assinatura de contador
TC nº 9487/989/15 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)
TCESP:
9487-989-15
2.5. A exigência de memória de cálculo de apuração de índices contábeis que demonstram a boa situação financeira das proponentes assinada pelo contador da proponente extrapola o quanto previsto no artigo 31, inciso I e §§ 1º e 5º da Lei 8.666/93 e constitui, portanto, requisição com caráter restritivo, capaz de dificultar a ampla participação de licitantes, que teriam o ônus de providenciar para que os contadores responsáveis pela elaboração de suas demonstrações contábeis confeccionassem mais este documento.
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Amostras
TC nº 3672/989/16 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
3672-989-16
No presente caso, em se tratando de registro de preços em que não existe garantia de futura contratação, somado ao fato de ser necessária a apresentação da ficha técnica e laudo bromatológico completo de cada produto junto com as amostras, a exigência mostra-se desarrazoada e pode prejudicar a competitividade do certame, especialmente, pela “ausência de parâmetros objetivos para avaliação e de prazo razoável para a apresentação das amostras.
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Posse ou propriedade
TC nº 5563/989/16 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
5563-989-16
A exigência de que a frota de veículos esteja registrada em nome da contratada vem sendo condenada por se mostrar abusiva, afastando da competição interessados que dispõem de outros instrumentos jurídicos legais, como por exemplo, contratos de locação, comodato ou leasing. Com base na jurisprudência (TC – 1805.989.15, TC – 1260.989.13, TC – 125.989.16, TC – 5000.989.14, dentre outros), o edital deve ser retificado.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 5561/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
5561-989-16
Refiro-me, de início, à adoção da modalidade pregão para atividades que não se amoldam à conceituação de serviços comuns, definidos no parágrafo único do artigo 1º da Lei federal nº 10.520/02 como aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 6953/989/16 (Relator Antonio Carlos dos Santos)
TCESP:
6953-989-16
I - A crítica feita à licitação na modalidade de pregão revela-se amparada na presença de serviços de natureza intelectual, que não poderiam ser licitados pelo critério do menor preço intrínseco ao pregão.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 9992/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
9992-989-16
2.3 No entanto, o item 8.3.4.3, que trata da habilitação técnico-profissional, deve ser revisto, eis que impôs para esse fim a apresentação de “atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado junto ao CREA, acompanhado de declaração”.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 3609/989/16 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)
TCESP:
3609-989-16
2.4 A seguir, verifico que o item 9.4.2.2, que trata da habilitação do responsável técnico das licitantes, mesclou equivocadamente os requisitos de avaliação operacional e profissional, impondo a apresentação de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado(s) das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT emitida pelo CREA.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 3020/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
3020-989-16
2.3 De se ressaltar que o dispositivo editalício em questão equivocou-se também ao impor, para fins de habilitação técnico-profissional, a apresentação de atestado acompanhado da Certidão de Acervo Técnico – CAT.
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Excesso ou falta de especificações
TC nº 1369/007/11 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
1369-007-11
2.1. Razão assiste à Representante quando alega que a exigência de motor bicombustível e Sistema de Alimentação por Injeção Eletrônica direcionou o certame às motocicletas da Honda, fato evidenciado, inclusive, pela participação de apenas 03 (três) revendedoras da citada marca na disputa.
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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 7485/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
7485-989-19
2.3 Embora a Administração sustente que será permitida a participação de empresas em recuperação extrajudicial, desde que haja o plano de recuperação devidamente homologado e em pleno vigor, tal informação não se
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Capital social
TC nº 8629/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
8629-989-16
2.3 Igualmente merece reparo a exigência de comprovação de capital social mínimo calculado com base no valor arrematado, na medida em que adota parâmetro diverso daquele estipulado no artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93, a saber, valor estimado da contratação.
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 649/989/20 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
649-989-20
Evidente que, havendo outros instrumentos igualmente válidos de exercício de cidadania, especialmente os meios de acesso virtual à Administração Pública vastamente difundidos atualmente, não cabe limitar a formulação de impugnações, recursos ou questionamentos apenas ao protocolo físico de documentos.
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BDI - Benefícios e despesas indiretas
TC nº 10193/989/20 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
10193-989-20
Também foram tênues os esclarecimentos trazidos sobre a questão do BDI, motivo pelo qual se demanda da Administração explicitar, de forma analítica desde o processo licitatório, a composição desse elemento orçamentário, proporcionando às licitantes, em última análise, parâmetro de comparação na formação de seus preços.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
694-989-20
2.8. Por fim, como destacou o Ministério Público de Contas, recomenda-se a avaliação por parte da Prefeitura, já que há possibilidade da estimativa da demanda do objeto em apreço, sobre a necessidade de utilização do sistema de registro de preços, pois a certeza da aquisição tem o potencial de tornar a contratação mais atrativa para as empresas possivelmente interessadas e, com isso, aumentar a competitividade e diminuir o valor das propostas, em atendimento ao interesse público.
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Certificações FSC CERFLOR PEFC
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
694-989-20
2.7. Não se justifica, ainda, a exigência de laudos e certificações específicas, como no item “cadernos” (Laudos FSC ou CERFLOR, além de certificação NBR 15733:2012), sem a possibilidade de apresentação de outros documentos da espécie capazes de comprovar qualidade do material adquirido.
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Aglutinação
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
694-989-20
2.6. Outro aspecto de necessária revisão no edital é a aglutinação de produtos de naturezas distintas em um mesmo lote.
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Excesso ou falta de especificações
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
694-989-20
2.5. Inicio pelo excessivo detalhamento das especificações dos produtos, sendo que a Prefeitura de Jaboticabal deverá ajustar o ato convocatório nos termos do posicionamento consolidado desta E. Corte, de que devem ser exigidas apenas as especificações mínimas necessárias para identificar o produto ou serviço, sem minúcias que não sejam padronizadas ou comprovadamente essenciais, facilitando a sua busca no mercado.
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Produtos químicos controlados
TC nº 9003/989/18 (Relator Samy Wurman)
TCESP:
9003-989-18
Na companhia de MPC e SDG e na esteira da decisão proferida no TC-16540.989.17-5, considero que os materiais indicados no instrumento convocatório (água sanitária, álcool, cera líquida, desinfetante e sabão) não justificam as exigências contidas nos subitens 6.1.5, b.1 e b2.
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Aglutinação
TC nº 16540/989/17 (Relatora Silvia Monteiro)
TCESP:
16540-989-17
Por conexão, tendo em vista que a Origem, ao refutar tal assertiva, noticiou que pretende fazer “constar a limpeza de alguma unidade de saúde”, cabe um alerta de relevo, inerente à composição do objeto – ponto não impugnado na inicial.
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Indicação de atividade específica
TC nº 16540/989/17 (Relatora Silvia Monteiro)
TCESP:
16540-989-17
Outro ponto que impõe correção relaciona-se à requisição de experiência necessariamente em limpeza predial e hospitalar.
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Produtos químicos controlados
TC nº 16540/989/17 (Relatora Silvia Monteiro)
TCESP:
16540-989-17
Por fim, falta fundamentação legal plausível para a exigência de licença/alvará concernente à “realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome da licitante, emitida pela Divisão de Produtos Controlados no Departamento Estadual de Polícia
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Amostras
TC nº 13388/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
13388-989-19
Igualmente, prosperam as queixas acerca dos critérios para avaliação das amostras, haja vista a ausência de discriminação, no ato convocatório, dos métodos que serão empregados para a averiguação da qualidade dos produtos oferecidos pela vencedora do certame, os quais não restaram adequadamente discriminados.
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Data de fabricação dos produtos
TC nº 13388/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
13388-989-19
Nesse cenário, no tocante à imposição, também relacionada ao café, contida no item 10, de que o produto deverá ser “Acondicionado em embalagem de 250 gramas, a vácuo, com registro da data de fabricação e validade estampados no rótulo da embalagem, com validade mínima de 10 meses a contar da data da entrega”, tal como destacou ATJ, MPC e SDG, não há respaldo legal para tal exigência.
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Amostras
TC nº 2766/989/15 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)
TCESP:
2766-989-15
Quanto à avaliação dos produtos ofertados por amostragem, ao impor exame sensorial quanto às características organolépticas, o ato convocatório carece de informações pormenorizadas quanto aos aspectos, cores, odores e sabores que serão considerados aceitáveis.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 2821/989/13 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
2821-989-13
Assim como compreendeu a Secretaria – Diretoria Geral, o reconhecimento da inadequação do Sistema de Registro de Preços para a contratação de empresa de manutenção de prédios públicos municipais prejudica o exame das demais impugnações constantes do processo.
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Veículo zero quilometro
TC nº 23381/989/19 (Relator Márcio Martins de Camargo)
TCESP:
23381-989-19
A exigência, em uma licitação lançada em 2019, de fornecimento de um equipamento novo e de modelo 2018 (e não 2018 ou mais novo) não se justifica e tem o potencial de acarretar uma indesejável restrição à competitividade, pois limita a participação a empresas que pudessem fornecer máquinas fabricadas no ano anterior e sem uso. Essa imposição afronta o inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
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Capacidade técnico-operacional
TC nº 2216/003/09 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
2216-003-09
2.5. Da mesma forma, entendo desarrazoada a imposição contida no item a.2 do Edital, de que os atestados apresentados, para fins de prova da capacidade técnico-operacional, deveriam “se referir a uma execução contratual de no mínimo 12 (doze) meses”, seja porque corresponde a 80% da vigência aqui pretendida (15 meses), configurando, assim, ofensa à Súmula nº 24 desta Corte, seja porque, embora irregularmente, a Origem adotou o registro de preços, em que a futura contratação é evento incerto, logo, não há como inferir que exigência era indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, como requer o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 2216/003/09 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
2216-003-09
2.4. Além disso, adotou-se de forma inadequada o registro de preços para contratação do objeto em tela, que consiste na prestação de serviços de natureza continuada, que não demanda parcelamento, nem possui caráter eventual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 e do Decreto nº 3.931/01, então vigente.
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Aglutinação
TC nº 17806/989/18 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)
TCESP:
17806-989-18
Viciada também se mostrou a contratação no que tange à junção dos serviços de limpeza e asseio com os serviços de manutenção preventiva e
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Prorrogação da ata de registro de preços
TC nº 17806/989/18 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)
TCESP:
17806-989-18
Outro ponto incompatível com a Lei de Regência é a previsão, do item 3.1 da ata de registro de preços, de sua prorrogação para além dos 12 (doze) meses, em absoluta desconformidade com o art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/93. Nem mesmo há de considerar a aplicação de jurisprudência suscitada na peça de defesa, por se tratar de licitação lançada no ano de 2017.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 17806/989/18 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)
TCESP:
17806-989-18
Há vícios insanáveis na presente contratação.
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Orçamento defasado
TC nº 32777/026/09 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
32777-026-09
Consoante o voto condutor da Decisão recorrida, houve defasagem dos preços unitários de itens da planilha orçamentária, atualizados mediante simples cálculo matemático, prática censurada, porquanto não observou as disposições normativas e entendimento deste Tribunal sobre a matéria.
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Acesso ao edital
TC nº 13351/989/19 (Relator Antonio Carlos dos Santos)
Tramitação: 13351/989/19
A exigência de pré-cadastro para a aquisição do edital, muito embora em certos casos possa não resultar em maiores dificuldades aos interessados, é etapa não prevista em lei. TCESP: 13351-989-19
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Norma técnica
TC nº 13351/989/19 (Relator Antonio Carlos dos Santos)
Tramitação: 13351/989/19
Eliminar exigências fundamentadas em normas revogadas. TCESP: 13351-989-19
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Norma técnica
TC nº 16996/989/17 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
16996-989-17
2.6. Por fim, merece acolhida a censura a solicitação de laudos técnicos para os tênis escolares com base em normas técnicas revogadas ou até mesmo inexistentes, segundo parecer da SDG, sendo imperiosa sua correção.
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BDI - Benefícios e despesas indiretas
TC nº 4165/026/07 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
4165-026-07
De início, acolho a defesa apresentada no sentido da pertinência da inclusão de BDI no valor estimado da contratação para finalidade de reserva orçamentária e determinação do capital mínimo exigido dos licitantes.
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BDI - Benefícios e despesas indiretas
TC nº 5205/989/14 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
5205-989-14
Em relação à não divulgação do BDI referencial utilizado pela Administração na composição da planilha orçamentária, considero oportuno transcrever trechos do elucidativo parecer da Assessoria Técnica de Engenharia sobre a matéria:
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BDI - Benefícios e despesas indiretas
TC nº 10716/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
10716-989-16
Para orientação à licitação, é função do orçamento básico espelhar, o quanto possível, a realidade do mercado e, para tanto, a utilização de Tabelas de Preços Unitários, de fontes confiáveis, deve se limitar às mais atualizadas disponíveis, buscando-se, sempre, a uniformização dos preços de produtos e serviços idênticos. Ao mesmo tempo, imprescindível haver clareza na utilização do índice de Benefícios e Despesas Indiretos, no que se refere tanto à obrigatoriedade ou não do percentual informado, quanto ao momento de incidência nos preços estimados, ou seja, se os valores orçados se encontram com ou sem a aplicação do BDI.
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BDI - Benefícios e despesas indiretas
TC nº 13114/989/16 (Relator Samy Wurman)
TCESP:
13114-989-16
Igualmente procedentes as críticas dirigidas à ausência de indicação do BDI, elemento que, de fato, deve constar da Planilha Orçamentária como forma de embasar adequadamente a elaboração das propostas.
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 649/989/20 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
649-989-20
A representação, nesses termos, oferece um único motivo para a reforma do edital.
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 11940/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
11940-989-20
2.11 Por fim, merece reforma a impossibilidade de impugnação do edital por meio eletrônico. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que impugnações administrativas ao ato convocatório também devem ser permitidas por outros meios que não somente o protocolo presencial, viabilizando o exercício desse direito para licitantes que não
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Indicação de atividade específica
TC nº 12996/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
12996-989-20
Isto posto, na esteira das uníssonas vozes dos órgãos que atuaram no feito, verifica-se que a representação é procedente.
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 9618/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
Tramitação: 9618/989/20
Igualmente sem resistência a crítica incidente sobre a falta de previsão de meios eletrônicos para pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao edital, o que deve ser corrigido pela Administração, na forma como se comprometeu, para fins de bem cumprir os ditames da Lei da Transparência, conforme decidido no julgamento do TC-023770.989.18-4, sob relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em Sessão Plenária de 12/12/2018. TCESP: 9618-989-20
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Qualificação econômico-financeira em concessão
TC nº 9618/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
Tramitação: 9618/989/20
A garantia da proposta está fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o capital social mínimo, para fins de habilitação, em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). TCESP: 9618-989-20
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 1954/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)
Tramitação: 1954/989/20
Nesse sentido, como disse a SDG, "a utilização do sistema de registro de preços, a despeito do esforço da Representada, não se mostra compatível com o objeto posto em disputa", dentre outras razões, porque "os diferentes tipos de eventos a serem realizados demandariam providências variáveis, individualizadas para cada um, o que seria, aliás, determinante para a formulação das propostas, denotando que os serviços licitados possuem características que inviabilizam a contratação por meio de registro de preços", também valendo aqui destacar a jurisprudência aplicável ao caso (por exemplo, TCS 000860.989.16-9 e 002927.989.16-0). TCESP: 1954-989-20
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BDI - Benefícios e despesas indiretas
TC nº 15674/989/17 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
15674-989-17
No tocante ao BDI, muito embora as necessidades para a execução de uma obra sejam peculiares e variem de acordo com a época da execução, com as condições de mercado e outros elementos, mostra-se necessário que a Municipalidade demonstre a sua composição.
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Exigência de fabricação nacional
TC nº 15151/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
15151-989-18
2.4 Por fim, também deve ser excluída a exigência de fabricação nacional para papel sulfite, porquanto contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada com a edição da Súmula nº 36: “Súmula nº 36 - Em
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Exigência cumulativa de CAT e Atestado
TC nº 11869/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)
TCESP:
11869-989-20
No mérito, o item 6.6.8 do edital, objeto de reclamação na inicial, traz a seguinte redação: “Para apresentação das Certidões de Acervos Técnicos – CAT’s em nome da licitante e do(s) profissional(is), seguir conforme
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Ausência de planinha de preços unitários
TC nº 1592/989/13 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
1592-989-13
2.3 Sobre os valores unitários, observo que, apesar de se tratar de licitação do tipo menor preço global, é de rigor que se fixem os preços unitários, nos termos reclamados pelo art. 7º, §2º, inciso II da
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Data base das tabelas referenciais
TC nº 15792/989/16 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
15792-989-16
Considero ser igualmente procedente a insurgência afeta à falta de indicação da data base dos preços lançados na planilha orçamentária.
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Excesso ou falta de especificações
TC nº 306/989/17 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
306-989-17
Nunca é demais lembrar que a Lei nº10.520/02, em seu artigo 3º, II, veda especificações do objeto que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
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Arte final para personalização
TC nº 691/989/15 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 691/989/15
Se a arte de personalização é um dos elementos ou características do objeto, a toda evidência, ela deve vir definida e suficientemente caracterizada no ato convocatório, pois assim determina a norma dos artigos 15, §7º, I da Lei 8.666/93 e 3º, II da Lei 10.520/02, ou seja, o ato convocatório deve dispor de especificações suficientes, precisas, completas e claras do objeto. TCESP: 691-989-15
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Veículo zero quilometro
TC nº 23154/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
23154-989-18
2.8. Em relação ao questionamento à requisição de veículos zero quilômetro, a exigência se mostra desarrazoada e restringe a ampla participação de interessados no certame, haja vista que o objeto em disputa consiste na locação de veículos com manutenção total (inclusive troca de óleo, lubrificantes e pneus).
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SPE - Capital social
TC nº 1699/989/15 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
1699-989-15
Ainda, é imprópria a imposição de capital social mínimo à SPE, estabelecida no subitem 17.2, pois desprovida de justificativas e suporte legal, devendo ser excluída do edital.
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SPE - Sociedade de propósito específico
TC nº 3936/989/14 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
3936-989-14
2.5. A exigência de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE às empresas que participarem singularmente da licitação, a meu ver, não possui previsão legal, devendo portanto ser excluída do ato convocatório.
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Atestado com firma reconhecida
TC nº 10563/989/17 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
10563-989-17
Em relação à impugnação acerca da exigência de reconhecimento de firma em todas as declarações e em documentos contábeis (subitens 7.6, a3 e 7.10), este Tribunal já decidiu que tal imposição não encontra guarida nas Leis de Regência, à semelhança do que foi decidido nos autos do processo nº 1105.989.17-2, em Sessão Plenária de 05/04/2014, sob minha relatoria.
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Assinatura de contador
TC nº 9377/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
9377-989-19
2.13. Procedente, também, queixa contra a exigência do balanço patrimonial assinado pelo representante legal da empresa e pelo contador devidamente habilitado, posto que não permite a assinatura por técnico em contabilidade, indo de encontro do estabelecido no §4º, do artigo 177,
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 12420/989/16 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
12420-989-16
Acolho integralmente a instrução dos autos, destacando, preliminarmente, o caráter prejudicial que a questão da utilização do sistema de registro de preços aqui impõe.
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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 9026/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)
Tramitação: 9026/989/20
No que tange à disciplina relativa à participação de empresas em processo de recuperação judicial, observo que o edital se conforma à orientação da Súmula n.º 50, conforme se extrai do subitem 6.4, alínea a1. TCESP: 9026-989-20
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Indicação de atividade específica
TC nº 11869/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)
TCESP:
11869-989-20
A questão do excesso de especificações nas parcelas de maior relevância também se mostrou pertinente. Tomando como exemplo a parcela 3 para a
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Orçamento defasado
TC nº 17493/989/16 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
17493-989-16
Primeiramente, é indevida a utilização de orçamento defasado em cerca de 12 (meses), sendo que nossa jurisprudência admite orçamentos com até 06 (seis) meses da data de abertura dos certames, a fim de evitar prejuízos à elaboração de propostas pelas licitantes e verificação da compatibilidade
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Acesso ao edital
TC nº 12775/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 12775/989/19
2.7. Também encontra obstáculo legal a requisição de preenchimento de cadastro como requisito para a obtenção de acesso ao edital na página oficial da Prefeitura. TCESP: 12775-989-19
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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 12775/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 12775/989/19
2.4. Deste modo, cabe correção quanto à ausência de previsão acerca da possibilidade de participação de empresas em recuperação extrajudicial no certame, devendo o edital conter autorização expressa nesse sentido, condicionada à apresentação de plano homologado judicialmente, nos termos da Lei nº 11.101/05 e consoante entendimento acolhido pelo E. Plenário no julgamento dos TC’s 009475.989.19-0 e 009625.989.19-9, de relatoria do Eminente Conselheiro Renato Martins Costa. TCESP: 12775-989-19
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 7051/989/19 (Relatora Silvia Monteiro)
Tramitação: 7051/989/19
Acompanho o MPC quando afirma que não cabe a adoção do sistema de registro de preços para serviços com entrega certa e diária, com elaboração de cardápios semanais, como é o caso em apreço. Todos esses aspectos evidenciam o caráter contínuo do serviço. TCESP: 7051-989-19
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 7051/989/19 (Relatora Silvia Monteiro)
Tramitação: 7051/989/19
Não há nenhuma justificativa plausível para o recebimento de impugnações ao edital exclusivamente por meio físico. Nem mesmo a afirmação de que o próprio processo de licitação é físico permite esse tipo de imposição, até porque pode ser feita a simples impressão da impugnação eletrônica e juntada ao processo. TCESP: 7051-989-19
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 23770/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
23770-989-18
Procede, ainda, crítica ao exclusivo recebimento de impugnações em meio físico, quesito que, na conjuntura contemporânea, sequer adere ao dever de zelo à ampla competição, em frontal menoscabo às diretrizes para o acesso às informações cristalizadas na Lei nº 12.527/11. Com efeito, há alvitrar a assimilação de instrumentos à recepção e apuração dos inconformismos registrados em via eletrônica, na esteira do entendimento esposado na r. decisão tomada por este C. Plenário em sessão de 18/07/18(TC-013316.989.18-5 e TC-013791.989.18-9, E. Tribunal Pleno, Rel. Auditor Subst. de Cons. Antonio Carlos dos Santos, sessão de 18/07/2018.), ao deliberar impender à Administração “regulamentar e validar manifestações apresentadas pelos meios eletrônicos disponíveis.
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Acesso ao edital
TC nº 19648/989/17 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
19648-989-17
A Administração deve, portanto, promover a divulgação, concomitante à publicação na imprensa oficial, da íntegra do instrumento convocatório em sua página eletrônica oficial, garantindo o acesso a quaisquer interessados, independente do preenchimento de cadastros e formulários de qualquer espécie, providência que se recomenda, por oportuno, seja ampliada a todos os procedimentos licitatórios empreendidos pela Prefeitura. O artigo 8º, § 1º, inciso IV e § 2º da Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 são bastante claros ao disporem que constitui dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
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Recuperação judicial e extrajudicial
TC nº 9621/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
9621-989-18
Por fim, a exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial não se harmoniza com o atual posicionamento desta Corte, a partir da decisão plenária de 30-09-2015, nos processos TC-3987.989.15-9 e TC-4033.989.15-3, consolidado com a edição da Súmula nº 50, publicada no Diário Oficial do Estado de 15-12-2016:
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Posse ou propriedade
TC nº 7337/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
7337-989-18
A exigência impugnada, de fato, contraria a lei e inúmeras decisões da Corte sobre o tema, no sentido de que, em torneios da espécie, será admitida a disponibilização de veículos por quaisquer meios idôneos e juridicamente legítimos, como a locação ou o comodato, vedando-se a imposição de propriedade.
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Ausência de planinha de preços unitários
TC nº 9053/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
9053-989-18
A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a demonstração da planilha de preços unitários não é medida que se impõe quando se tratar de pregão, tendo em vista que a respectiva lei de regência não a determina expressamente. Cabe ao ente licitante, nesses casos, facilitar o acesso ao orçamento estimado e às planilhas pelos interessados.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 14012/989/17 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
14012-989-17
Como bem apontado, de forma unânime, ao longo da instrução, equivocada a escolha da modalidade pregão para a contratação em exame.
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Licença ou autorização de funcionamento
TC nº 16463/989/17 (Relator Samy Wurman)
TCESP:
16463-989-17
Como cediço, a exigência de licenciamento ambiental pelo órgão competente conta com previsão legal, visto que a operação do aterro sanitário pressupõe citada formalidade.
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Lei nº 123-06 - micro e pequenas empresas
TC nº 6699/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
6699-989-18
Sigo a orientação deste C. Tribunal Pleno, tomada à luz de seguidas deliberações, no sentido de que, uma vez apurado que o valor estimado da contratação (R$ 168.981,04) ultrapassa a cota de R$ 80.000,00, prevista no inciso I do artigo 48 do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar n° 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, fica prejudicada a adoção de Licitação exclusiva às MEs e EPPS, na forma deflagrada pela Prefeitura de Urânia, por meio do pregão presencial n° 041/2017, cujo o edital
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Lei nº 123-06 - micro e pequenas empresas
TC nº 11573/989/18 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
11573-989-18
Sobre a ausência de exclusividade do certame para ME’s e EPP’s constata-se afronta ao artigo 48, I, da Lei Complementar Federal nº 123/06, pois o valor estimado das aquisições é de R$ 28.056,00. Como disse a SDG, deve a Administração atentar-se ao raciocínio utilizado no TC–18508/026/13 para fins de delimitação da área geográfica pelo Ente licitante, privilegiar o fomento do desenvolvimento local previsto no artigo 47 da LC 123/06.
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Veículo zero quilometro
TC nº 12143/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
12143-989-18
Tendo-se em conta que o objeto pretendido abarca a manutenção corretiva e preventiva, e, na ausência de quaisquer justificativas técnicas e econômicas para que sejam disponibilizados, exclusivamente, veículos ‘zero quilômetro’, inconteste a restritividade anunciada na petição de ingresso.
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Excesso ou falta de especificações
TC nº 10401/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
10401-989-18
2.2. Inicialmente, na esteira do parecer da Unidade de Engenharia da ATJ, que acolho como razão de decidir, revelam-se procedentes as impugnações direcionadas à exigência de que a placa mãe seja do mesmo fabricante do computador e, igualmente, de que o monitor de vídeo seja do mesmo fabricante do microcomputador ofertado, vedando-se as soluções em OEM.
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Competência do pregoeiro
TC nº 9296/989/17 (Relator Samy Wurman)
TCESP:
9296-989-17
Procedente, ainda, censura à identidade entre as figuras de pregoeiro e da Autoridade superior, atribuições conferidas pelo edital à mesma pessoa. Indispensável que as funções sejam efetivamente segregadas, em respeito ao duplo grau de jurisdição assegurado pela Lei n.º 8.666/93, sendo certo que à autoridade superior caberá, eventualmente, a revisão dos atos da comissão julgadora.
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Competência do pregoeiro
TC nº 706/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
706-989-18
3.8 Por fim, a subscrição do edital pelo pregoeiro carece de amparo legal e jurisprudencial. O entendimento assente neste Tribunal é de que o instrumento convocatório expressa a vontade da Administração e, como tal, deve ser subscrito pela autoridade superior que a representa, a fim de que seja observado o princípio da segregação de funções.
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Qualificação econômico-financeira em concessão
TC nº 21267/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
21267-989-18
Ao exigir comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimos de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), mensurada com base no montante estimado do contrato – e não no valor dos investimentos, arbitrados em R$4.924.000,00 (quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil reais) -, o edital distancia-se de jurisprudência deste Tribunal consolidada na Súmula 43, conforme, inclusive, reconhece a Prefeitura de Catanduva.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 11794/989/18 (Relator Antonio Roque Citadini)
Tramitação: 11794/989/18
Como bem explicado pela Chefia da ATJ o posicionamento deste Tribunal quanto à possibilidade de registro de preços para locação de veículos varia de acordo com a composição e complexidade do objeto. TCESP: 11794-989-18
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Indicação de atividade específica
TC nº 22080/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
22080-989-18
Destarte, à luz da manifestação da SDG e de precedentes desta Casa, a exigência de demonstração de experiência anterior em serviços de iluminação com LED mostra-se específica, inadequada e excessiva, extrapolando o entendimento consignado na Súmula n.º 30 desta Casa,
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Compromisso de terceiro alheio à disputa
TC nº 21886/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
21886-989-18
2.2 De inicio, considero procedente a impugnação atinente à exigência de declaração emitida pelo fabricante de que seu produto é compatível com o equipamento em que será utilizado, porquanto contrária ao enunciado da Súmula nº 15, que veda a imposição de qualquer documento que configure
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Regularidade fiscal
TC nº 21639/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
21639-989-18
2.4. Quanto ao questionamento à imposição de regularidade fiscal com tributos alheios à atividade licitada, constante do subitem 6.2, alínea “j” do edital, conforme destacado pelo Ministério Público de Contas se mostra parcialmente procedente, haja vista que é inadequada a imposição de regularidade fiscal perante todos os tributos estaduais, uma vez que a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal é no sentido de que a exigência de regularidade fiscal deve ser pertinente ao objeto licitado.
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Processamento da Licitação
TC nº 23060/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
23060-989-18
“2.3. É procedente a queixa formulada em face da reabertura do certame licitatório enquanto não encerrada a fase recursal do TC 19882.989.18-9.
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Tipo de licitação desajustado
TC nº 17354/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
17354-989-18
Evidente, assim, que as atividades em questão revestem-se de caráter eminentemente intelectual, destinando-se à elaboração de estudos e projetos, que impõem, como inclusive defendido pela Administração, profissionais especializados, com ‘experiência prática condizente’.
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Suspensão ou impedimento temporário
TC nº 11823/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
11823-989-18
2.8. A necessidade de retificação do item 4.2, III do edital para conformação ao enunciado da Súmula nº 51 foi reconhecida pela própria FDE, resultando em questão, portanto, incontroversa.
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Suspensão ou impedimento temporário
TC nº 13704/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
13704-989-16
2.3 No que tange ao subitem 6.2.3, que vedou a participação de “empresas que estejam cumprindo suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”, ainda que respeitada a literalidade do artigo 87, inciso III, da Lei federal nº 8.666/93, considero pertinente que, aproveitando-se das adequações a serem empreendidas no edital, o Município consigne de maneira expressa que os efeitos jurídicos daquelas penalidades restringe-se à esfera de governo do órgão sancionador.
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Aglutinação
TC nº 10795/989/16 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
10795-989-16
Dando prosseguimento, de acordo com o Termo de Referência, o Lote 01 agrega a coleta e o transporte de: (a) resíduos urbanos domiciliares e comerciais; e resíduos oriundos da construção civil.
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Aglutinação
TC nº 9288/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
9288-989-16
A aglutinação de atividades distintas, prática reiteradamente repudiada no âmbito deste Tribunal, contraria o disposto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
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Excesso ou falta de especificações
TC nº 14994/989/16 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
14994-989-16
Conforme pesquisa efetuada pela Chefia de ATJ, a descrição contida no Lote 3 remete à características exclusivas, o que, de forma oblíqua, acaba por determinar a escolha de fabricante específico, com injustificado prejuízo à competitividade do certame.
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Excesso ou falta de especificações
TC nº 12983/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
12983-989-16
2.6 No entanto, em relação à exigência de que alguns itens (“calça mijão sem pé”, “jaqueta de moleton” e “camisetas manga curta, manga longa e regata”) fossem confeccionados com tecido PV, em pesquisa empreendida por meu Gabinete constatou-se que a composição requerida - 70% poliéster e 30% viscose - não é usual no mercado, afastando diversas empresas que poderiam atender à demanda da Prefeitura, mas que possuem material com proporção distinta da exigida no edital.
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Excesso ou falta de especificações
TC nº 12438/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
12438-989-16
Em que pese a possibilidade de a Administração, no exercício de sua competência discricionária, buscar a aquisição de produtos de melhor qualidade, indicando, por isso, as especificações desejadas, estas devem se ater aos limites das qualidades mínimas necessárias para identificar o produto ou serviço, de forma a facilitar sua busca no mercado, garantindo a competitividade do certame.
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Aglutinação
TC nº 18052/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
18052-989-18
Como destacou a Assessoria Especializada, "a aceitação de atestados exclusivamente dentro dos parâmetros das parcelas de maior relevância elencadas na capacitação técnica das licitantes, sem considerar a possibilidade de aceitação de outros serviços de metodologia de execução similar, ainda que os resultados obtidos sejam diferentes da solução prevista em projeto, configura exigência de atestado em atividade específica que restringe a participação no certame e afronta a Súmula nº 30 desta Corte de Contas".
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Orçamento defasado
TC nº 13658/989/16 (Relator Márcio Martins de Camargo)
TCESP:
13658-989-16
2.4 Observo, outrossim, que a Administração utilizou-se do Boletim CPOS 166 de novembro/2015 e SINAPI de janeiro/2016 para a elaboração do orçamento, encontrando-se, em 18-08-16, data prevista para entrega das propostas, com valores defasados em relação aos correntes no mercado.
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Aglutinação
TC nº 10716/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
10716-989-16
Para orientação à licitação, é função do orçamento básico espelhar, o quanto possível, a realidade do mercado e, para tanto, a utilização de Tabelas de Preços Unitários, de fontes confiáveis, deve se limitar às mais atualizadas disponíveis, buscando-se, sempre, a uniformização dos preços de produtos e serviços idênticos. Ao mesmo tempo, imprescindível haver clareza na utilização do índice de Benefícios e Despesas Indiretos, no que se refere tanto à obrigatoriedade ou não do percentual informado, quanto ao momento de incidência nos preços estimados, ou seja, se os valores orçados se encontram com ou sem a aplicação do BDI.
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Orçamento defasado
TC nº 13114/989/16 (Relator Samy Wurman)
TCESP:
13114-989-16
No mérito, merece prosperar, de início, o inconformismo do representante quanto à utilização, na composição dos preços da planilha orçamentária, do boletim CPOS julho de 2015, visto que em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal, que tem censurado a utilização de orçamentos defasados, assim considerados aqueles cuja data base seja superior a 06 (seis) meses da data de divulgação do ato convocatório, tal qual observado no caso em apreço.
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Apólice de seguro
TC nº 16777/989/17 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
16777-989-17
2.6. Face à insuficiente disciplina acerca da responsabilidade civil e contratual no edital, deverá a Administração igualmente definir expressamente o valor da cobertura mínima da apólice prevista no subitem 8.46 , já que é inexistente a informação do montante a ser assegurado a título de responsabilidade civil em casos de acidente pessoal sofrido por passageiros.
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Amostras
TC nº 6466/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
6466-989-18
Na forma em que o edital se apresenta para exame, a requisição de amostras, presumidamente personalizadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis traduz condição manifestamente restritiva, de acordo com vasto acervo jurisprudencial desta Corte, sendo que as alegações apresentadas pela Municipalidade não lograram desconstituir a crítica formulada pela Autora.
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Amostras
TC nº 8155/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
8155-989-18
2.10.Também se mostra procedente a crítica à ausência de critérios para análise de amostras, haja vista que a requisição constante do subitem 1.3 – Logística – alínea (d) demonstra subjetividade na avaliação, o que contraria a jurisprudência dominante nesta E. Corte que prevê a existência de parâmetros objetivos para verificação de conformidade, a exemplo do decidido nos autos dos processos TC-002594.989.15-4 e TC-002613.989.15-1.
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Aglutinação
TC nº 2007/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
2007-989-18
Observo, na sequência, que a aglutinação de produtos de natureza diversa (peças de vestuário e calçados) vai de encontro com o entendimento desta Corte, a teor do que foi recentemente decidido nos autos do processo n.º 1559.989.18-1 e 1598.989.18-4, em Sessão Plenária de 14/03/2018, sob minha relatoria.
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Aglutinação
TC nº 10206/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
10206-989-18
É evidente a inviabilidade de se atribuir à contratada, incumbida da prestação de serviço de preparo e distribuição de alimentos, atividades de reparos prediais, serviços de desentupimentos na rede de esgotos e limpeza periódica, quando necessária, da caixa de inspeção e a realização de controle integrado de pragas.
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Campo Limpo Paulista (SP) |
11 98501 5058 |
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