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FINISA
TC nº 21460/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

A Prefeitura compareceu de forma espontânea aos autos do TC-21364.989.20-2 requerendo o arquivamento do feito, em razão de que os recursos que farão frente à contratação são de origem Federal, financiamento pela Caixa Econômica Federal – FINISA, de forma que, no seu entender não compete esta Corte a análise da matéria.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, indefiro pleito de arquivamento aduzido pela Prefeitura, uma vez que esta Corte já analisou diversos ajustes decorrentes de financiamento FINISA da Caixa Econômica Federal, sendo uma linha de crédito disponibilizadas as Prefeituras, a quem compete quitar as respectivas parcelas, consoante informação disponibilizada pela CEF:

O FINISA é um produto voltado para o apoio financeiro aos entes públicos, com o objetivo de financiar itens classificados como despesas de capital, como obras, serviços ou outras ações desenvolvidas pelos entes.

Como se observa, diferente de convênios ou repasses de recursos federais, na situação que se apresenta existe um contrato de financiamento com instituição financeira, indicando a existência de recursos municipais para custear os serviços.

Destaco os seguintes julgados que analisaram licitação/contratos oriundos de tais recursos: TC-10153.989.19, TC-24401.989.19, TC-18805.989.20, TC18884.989.20 e TC-14691.989.19, entre outros.

Assim, nos limites dessa análise preliminar, rejeito a arguição de incompetência para a análise da matéria.

Parte: Prefeitura de Caraguatatuba

Tramitação: 21460/989/20
TCESP: 21460-989-20




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