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Visita técnica
TC nº 7765/989/16 (Relator Samy Wurman)
Tramitação: 7765/989/16
Nenhuma objeção à previsão de visita técnica obrigatória, compatível com a natureza do serviço. (...) Desarrazoada, ainda, exigência de que a TCESP: 7765-989-16
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Visita técnica
TC nº 13512/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)
TCESP:
13512-989-20
Em sede de exame prévio de edital, caracterizado pela apreciação sumária e apriorística, a jurisprudência do E. Plenário em licitações para serviços de limpeza pública e gestão de resíduos sólidos tem se posicionado por acatar o juízo de discricionariedade do administrador ao optar pela visita técnica obrigatória, sem prejuízo da análise dos eventos do caso concreto quando do exame do contrato e de sua execução. Tome o exemplo do decidido no proc. 7765.989.16-5.
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Visita técnica
TC nº 840/2019 (Relator Maurício Faria)
A previsão editalícia de visita técnica nos locais onde os serviços serão prestados é possível, desde que devidamente fundamentada. Tal medida deve se mostrar imprescindível à execução do objeto, considerando sua complexidade ou o necessário conhecimento prévio das condições dos locais de execução.
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Visita técnica
TC nº 17697/989/20 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 17697/989/20
Não prospera, igualmente, a reclamação para tornar obrigatória a visita técnica, em função baixa complexidade técnica que envolve a execução do objeto, das dificuldades de realização da mesma decorrente do fato de a prestação dos serviços abranger todo o perímetro urbano do Município de Sorocaba, além da constatação de divulgação no edital das informações indispensáveis para o correto dimensionamento do objeto, com indicação dos respectivos locais, possibilitando, inclusive, o conhecimento por iniciativa própria de pontos de interesse por eventuais proponentes. TCESP: 17697-989-20
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Visita técnica
TC nº 15031/989/19 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 15031/989/19
O edital deverá, portanto disponibilizar às licitantes várias datas para visitação, preferencialmente espaçadas e distribuídas durante todo o período compreendido entre a divulgação do edital e a sessão pública de processamento do pregão, de forma a propiciar tempo hábil para a formulação das propostas. TCESP: 15031-989-19
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Visita técnica
TC nº 11006/989/17 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
11006-989-17
Quanto à visita técnica como condição de habilitação, penso igualmente que se materializa como medida restritiva no presente caso.
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Visita técnica
TC nº 7529/989/21 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 7529/989/21
2.5. Nessa linha, é procedente a queixa quanto à indevida exigência para as empresas que optarem pela não realização de visita técnica, de retirar na Prefeitura uma declaração assinada pela Secretaria de Serviços Urbanos, de que está ciente, tem conhecimento de todos os aspectos do serviço e assume a responsabilidade de sua proposta, bastando, como apontou a Assessoria Técnica, a apresentação de declaração emitida pela própria licitante em conformidade com modelo a ser disponibilizado no edital. TCESP: 7529-989-21
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