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Capacidade técnico-profissional
TC nº 19066/989/22 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
19066-989-22
No ensejo, os atestados de capacidade técnico-profissional devem se ater à demonstração do domínio da técnica, este comprovável por intermédio de CATs – Certidões de Acervo Técnico e sem envolver tarefas operacionais tipicamente desempenhadas por sociedades empresariais, como o “fornecimento e a instalação”.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 3551/989/14 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
3551-989-14
Igualmente despropositada a comprovação da capacidade técnico-profissional em “fornecimento” de equipamentos ou sistema de fiscalização eletrônica de trânsito (item 9.1.4.9), na medida em que referida condição de habilitação diria respeito à aptidão da licitante, não de seu profissional, conforme inteligência do art. 30, §4º, da Lei n.º 8.666/93.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 14666/989/21 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 14666/989/21
Por fim, é procedente a queixa apresentada contra a exigência de comprovação de capacidade técnico-profissional através de CATs – Certidões de Acervo Técnico, que incluam “fornecimento de materiais” entre as atividades desempenhadas pelo profissional. TCESP: 14666-989-21
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 15508/989/21 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)
TCESP:
15508-989-21
Se de um lado, pois, não possuem relevância econômica, também não são aceitáveis as alegações de que, no âmbito de um sistema de limpeza pública urbana e manejo dos resíduos sólidos, sejam parcelas de maior relevância técnica as atividades de limpeza e desobstrução de bocas de lobo, de capina e roçada, de locação de caçambas e contêineres e de raspagem e limpeza de sarjetas e vias. Trata-se de itens de serviços que, ao menos aprioristicamente, seriam até mesmo passíveis de subcontratação, porquanto não representarem o núcleo efetivo do escopo do Lote 1.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 17697/989/20 (Relator Dimas Ramalho)
Tramitação: 17697/989/20
Constatada, ainda, impertinência da exigência de prova de capacidade técnico-profissional referente aos serviços de “varrição de vias” e “fornecimento, instalação, manutenção e higienização de contêineres”, eis que não se tratam de atividades necessariamente acompanhadas por engenheiros, nos termos das normas correlatas vigentes. TCESP: 17697-989-20
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
23256-989-19
Como ressaltou a Assessoria Técnica, sob o viés de engenharia, a imposição de exibição de atestado de instalação especificamente de luminária LED não é legítima, porquanto inexistente demonstração de diferenças relevantes em termos de complexidade em comparação a tecnologias diversas. Assim, ao materializar exigência de evidenciação de execução em atividade específica, viola-se a compreensão cristalizada na Súmula n.º 30 deste Tribunal. Nesse sentido, julgamento dos processos n.ºs TC-013992.989.19-4 e outros, em Sessão Plenária de 04/09/2019, sob minha relatoria.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 21679/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
Tramitação: 21679/989/20
Nesse sentido, deve a Origem proceder à reconfiguração das parcelas de maior relevância impugnadas, delas subtraindo as pormenorizações desnecessárias e prejudiciais à ampliação da disputa, aproveitando o ensejo, ainda, para analisar e adotar o mesmo comportamento relativamente à parcela de maior relevância “proteção superficial de canal em gabião tipo colchão, altura de 23 centímetros, enchimento com pedra de mão tipo rachão – fornecimento e execução”, questionada na Representação dos Advogados Nathália Nogueira Barbosa e Ricardo Suñer Romera Neto, bem como as demais, existentes nos Subitens 6.1.4.2 e 6.1.4.3, mesmo que não expressamente censuradas pelos Impugnantes. TCESP: 21679-989-20
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 9992/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
9992-989-16
2.3 No entanto, o item 8.3.4.3, que trata da habilitação técnico-profissional, deve ser revisto, eis que impôs para esse fim a apresentação de “atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado junto ao CREA, acompanhado de declaração”.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 3609/989/16 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)
TCESP:
3609-989-16
2.4 A seguir, verifico que o item 9.4.2.2, que trata da habilitação do responsável técnico das licitantes, mesclou equivocadamente os requisitos de avaliação operacional e profissional, impondo a apresentação de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado(s) das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT emitida pelo CREA.
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Capacidade técnico-profissional
TC nº 3020/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
3020-989-16
2.3 De se ressaltar que o dispositivo editalício em questão equivocou-se também ao impor, para fins de habilitação técnico-profissional, a apresentação de atestado acompanhado da Certidão de Acervo Técnico – CAT.
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