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SPE - Capital social
TC nº 14666/989/21 (Relator Dimas Ramalho)

Tratando-se de concessão de serviços públicos, a aferição da capacidade econômico-financeira deve considerar o montante dos investimentos necessários à execução do contrato.
Portanto, deverá a Administração ajustar a requisição de garantia de participação, observando o limite de 1% (um por cento) do valor dos investimentos previstos.
2.8. Pelos mesmos fundamentos consignados no tópico “2.7”, considero procedente a insurgência contra a imposição de demonstração de capital social mínimo de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) da SPE como requisito de qualificação econômico-financeira, pois muito superior ao limite legal de 10% do valor dos investimentos previstos.

Mencionado: Prefeitura de Jundiaí

Tramitação: 14666/989/21
TCESP: 14666-989-21

SPE - Capital social
TC nº 1699/989/15 (Relator Dimas Ramalho)

Ainda, é imprópria a imposição de capital social mínimo à SPE, estabelecida no subitem 17.2, pois desprovida de justificativas e suporte legal, devendo ser excluída do edital.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

TCESP: 1699-989-15




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