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Aglutinação
TC nº 19913/989/22 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
19913-989-22
Nesse sentido, quero crer, afiguram-se os serviços de triagem de resíduos e compostagem, assim como, principalmente, o tratamento dos resíduos da construção civil, atividades dotadas de especificidade suficiente para motivar o reclamado desmembramento.
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Aglutinação
TC nº 16355/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
16355-989-18
A licitação conjunta de itens de natureza distintas como sonorização, iluminação, fechamento do local, banheiro químico, palco e gerador configura, de fato, indevida aglutinação, uma vez que cada um deles poderia ter sido adquirido separadamente tanto por meio de licitações distintas como pela divisão do objeto em lotes, de modo a atender a finalidade da lei.
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Aglutinação
TC nº 11.474/2018 (Relator Roberto Braguim)
O agrupamento de Unidades Administrativas (Secretarias, Subprefeituras, etc.) em lotes não restringe a competitividade, pois não há qualquer evidência de ilegalidade em tal escolha da Administração. Ao contrário, demonstra a busca pela economia de escala, sem deixar de lado a oportunidade de competição.
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Aglutinação
TC nº 2.400/2019 (Relator Edson Simões)
A opção pelo formato da licitação em um único lote ou parcelas está inserida no campo da discricionariedade conferida à Administração desde que haja viabilidade técnica e econômica, conforme art. 23, § 1º, Lei Federal n.° 8.666/93.
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Aglutinação
TC nº 7748/989/21 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
7748-989-21
A insurgência trazida na representação constitui matéria incontroversa, pois a própria Municipalidade Representada reconhece que a aglutinação de serviços médicos de pronto atendimento com o serviço de transporte de pacientes em ambulância tipo UTI é indevida, pois congrega atividades desempenhadas por empresas com estruturas e equipes com características distintas, especializadas em seus respectivos segmentos.
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Aglutinação
TC nº 1080/989/15 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
1080-989-15
As justificativas oferecidas foram insuficientes para legitimar tecnicamente o agrupamento no Lote 1 de ambulâncias dotadas de equipamentos básicos (tipo B) e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI, tipo D) e, no Lote 2, de veículos “originais ou especificações de fábrica com adaptados.
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Aglutinação
TC nº 13805/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
13805-989-18
2.3. Inicio pelos questionamentos à aglutinação de veículos de especificações distintas e requisição de veículos com e sem motorista no lote 1, inobservando a prescrição do §1º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93, que preconiza a divisão do objeto em tantas parcelas quantas se mostrem técnica e economicamente viáveis, visando o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla competitividade.
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Aglutinação
TC nº 343/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
343-989-15
(...) Deve, igualmente, corrigir os itens que compõem os lotes, para eliminar agrupamento de produtos com naturezas distintas, como se observa nos vários lotes, por exemplo: mochila, shampoo, cadernos.(...).
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Aglutinação
TC nº 3793/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
3793-989-15
A análise dos autos me convenceu do acolhimento das razões apontadas pelos órgãos de instrução.
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Aglutinação
TC nº 3132/989/15 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)
TCESP:
3132-989-15
Ademais, é sabido que a jurisprudência unânime deste Tribunal acolhe a licitação de objetos desta espécie por meio de lotes de produtos, por ser pacífico o entendimento de que se aplica o art. 15, incs. II e IV1, da Lei 8.666/93, consoante o decidido pelo E. Plenário no processo TC-002530/989/13, em sessão de 30/10/2013.
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Aglutinação
TC nº 3045/989/15 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
3045-989-15
Indevida, também, a aglutinação em lote único de produtos de origem animal (ovos) e outros de diversos segmentos vegetais (frutas, legumes, tubérculos, verduras).
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Aglutinação
TC nº 3004/989/15 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
3004-989-15
...Em primeiro lugar, oportuno consignar que, em se tratando de objeto divisível, adquirido sob o sistema de registro de preços, que pressupõe aquisições parceladas, futuras e incertas, de acordo com a necessidade da Administração, primordialmente recomenda-se a adjudicação por itens e não por lotes.
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Aglutinação
TC nº 5646/989/14 (Relator Josué Romero)
Tramitação: 5646/989/14
(...)Prosseguindo, há uma ofensa clara ao § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, no que tange aos itens de produtos perecíveis que estão agrupados juntamente com itens de produtos estocáveis numa só cesta básica licitada pelo critério de julgamento do menor preço global. Apenas para ilustrar, os itens “frango congelado”, “linguiça congelada” e “ovos” se diferem claramente dos demais itens estocáveis, tanto pela cadeia de produção como pelos manejos na comercialização e distribuição, razão pela qual pertencem a segmentos de mercado distintos. TCESP: 5646-989-14
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Aglutinação
TC nº 12955/989/16 (Relator Josué Romero)
Tramitação: 12955/989/16
De fato, se mostra restritiva a forma de composição dos lotes, na medida em que houve, sob diversos ângulos, a união de componentes em blocos que não comportam harmonia interna, independentemente da permissão de participação de empresas reunidas em consórcio. É o caso da aglutinação de itens personalizados com itens de prateleira; itens sustentáveis com itens comuns; e itens de confecção têxtil (não usuais no segmento) com itens de papelaria (de prateleira). TCESP: 12955-989-16
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Aglutinação
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
694-989-20
2.6. Outro aspecto de necessária revisão no edital é a aglutinação de produtos de naturezas distintas em um mesmo lote.
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Aglutinação
TC nº 16540/989/17 (Relatora Silvia Monteiro)
TCESP:
16540-989-17
Por conexão, tendo em vista que a Origem, ao refutar tal assertiva, noticiou que pretende fazer “constar a limpeza de alguma unidade de saúde”, cabe um alerta de relevo, inerente à composição do objeto – ponto não impugnado na inicial.
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Aglutinação
TC nº 17806/989/18 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)
TCESP:
17806-989-18
Viciada também se mostrou a contratação no que tange à junção dos serviços de limpeza e asseio com os serviços de manutenção preventiva e
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Aglutinação
TC nº 10795/989/16 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
10795-989-16
Dando prosseguimento, de acordo com o Termo de Referência, o Lote 01 agrega a coleta e o transporte de: (a) resíduos urbanos domiciliares e comerciais; e resíduos oriundos da construção civil.
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Aglutinação
TC nº 9288/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
9288-989-16
A aglutinação de atividades distintas, prática reiteradamente repudiada no âmbito deste Tribunal, contraria o disposto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
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Aglutinação
TC nº 18052/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
18052-989-18
Como destacou a Assessoria Especializada, "a aceitação de atestados exclusivamente dentro dos parâmetros das parcelas de maior relevância elencadas na capacitação técnica das licitantes, sem considerar a possibilidade de aceitação de outros serviços de metodologia de execução similar, ainda que os resultados obtidos sejam diferentes da solução prevista em projeto, configura exigência de atestado em atividade específica que restringe a participação no certame e afronta a Súmula nº 30 desta Corte de Contas".
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Aglutinação
TC nº 10716/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
10716-989-16
Para orientação à licitação, é função do orçamento básico espelhar, o quanto possível, a realidade do mercado e, para tanto, a utilização de Tabelas de Preços Unitários, de fontes confiáveis, deve se limitar às mais atualizadas disponíveis, buscando-se, sempre, a uniformização dos preços de produtos e serviços idênticos. Ao mesmo tempo, imprescindível haver clareza na utilização do índice de Benefícios e Despesas Indiretos, no que se refere tanto à obrigatoriedade ou não do percentual informado, quanto ao momento de incidência nos preços estimados, ou seja, se os valores orçados se encontram com ou sem a aplicação do BDI.
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Aglutinação
TC nº 2007/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
2007-989-18
Observo, na sequência, que a aglutinação de produtos de natureza diversa (peças de vestuário e calçados) vai de encontro com o entendimento desta Corte, a teor do que foi recentemente decidido nos autos do processo n.º 1559.989.18-1 e 1598.989.18-4, em Sessão Plenária de 14/03/2018, sob minha relatoria.
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Aglutinação
TC nº 10206/989/18 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
10206-989-18
É evidente a inviabilidade de se atribuir à contratada, incumbida da prestação de serviço de preparo e distribuição de alimentos, atividades de reparos prediais, serviços de desentupimentos na rede de esgotos e limpeza periódica, quando necessária, da caixa de inspeção e a realização de controle integrado de pragas.
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