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Multa por descumprimento de decisão
TC nº 1.909/2013 (Relator Roberto Braguim)
As Inspeções, conquanto destinadas a suprir omissões e lacunas de informações, esclarecimento de atos, documentos ou processos e apuração de denúncias (art. 7º, Resolução n.º 06/2000), não inibem o Tribunal de aplicar as sanções administrativas, como aquelas previstas no art. 86 do Regimento Interno, c/c o art. 52 da Lei Municipal n.º 9.167/1980.
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Multa por descumprimento de decisão
TC nº 18488/989/21 (Relator Antonio Roque Citadini)
TCESP:
18488-989-21
Conforme salientou o MPC a ausência de dolo e/ou de má-fé não é suficiente para afastar a conduta reprovada do administrador. Ademais a nossa jurisprudência indica que “...o Chefe do Poder Executivo tem responsabilidade diante da configuração de duas modalidades de culpa: a culpa “in vigilando‟ e a culpa “in eligendo‟; a primeira, trata-se de falha ou omissão do dever de fiscalizar, no exercício primário de controle interno do órgão, sob coordenação superior, afeta às atribuições implícitas do Chefe do Executivo; e a segunda, resultante da inadequada seleção e delegação de atribuições a determinados subordinados prepostos que não cumpriram com o mister investido”.
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Campo Limpo Paulista (SP) |
11 98501 5058 |
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