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Conselhos de classe profissional
TC nº 587/989/19 (Relator Josué Romero)

A respeito das exigências de Registro dos licitantes no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e previsão de registro na referida entidade dos atestados de qualificação técnica apresentados dos atestados de comprovação de qualificação técnica, conforme subitens 11.2 e 11.2.2 do Anexo I – Termo de Referência, sigo o entendimento da Fiscalização. É de responsabilidade do poder público zelar pela segurança dos seus cidadãos, e acreditou a Origem que havia motivo suficiente, envolvendo risco possível, para necessitar da salvaguarda técnica do CREA na consecução de tal objeto. Afinal, a montagem, manutenção e desmontagem de telão e projetor para eventos, tem de seguir um rigoroso processo de segurança, pois se mal executados os serviços, pode representar riscos aos participantes dos eventos.

Mencionado: Prefeitura de Jundiaí

Tramitação: 587/989/19
TCESP: 587-989-19

Conselhos de classe profissional
TC nº 14764/989/16 (Relator Samy Wurman)

Por fim, a despeito de dirigida apenas ao vencedor da disputa, por ocasião da assinatura do contrato, não fez prova o Executivo municipal de que o exercício das atividades inerentes ao objeto licitado sofra ingerência e/ou fiscalização do CRQ (Conselho Regional de Química) ou no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), razão pela qual considero restritiva a inscrição da empresa licitante e de seus responsáveis técnicos nos respectivos conselhos, tal qual decidido no precedente invocado por ATJ.

TCESP: 14764-989-16




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