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Garantia de participação e contratual
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

A garantia de participação está fixada em 1% (um por cento) do valor dos investimentos previstos. Referido patamar, além de respeitar o teto legal, possui base de cálculo harmônica com a jurisprudência deste Tribunal para os casos de concessão de serviços públicos, conforme julgamento dos processos n.ºs 13614.989.16-8 e 13697.989.16-8, em Sessão Plenária de 23/11/2016, sob minha relatoria.
Trata-se de indicação alinhada à Súmula n.º 43 que, embora faça menção a transporte coletivo de passageiros, externa orientação aplicável à presente hipótese. Não incide, assim, o verbete sumular n.º 37, vocacionado a guiar licitações de outra estirpe.

Mencionado: Prefeitura de Campos do Jordão

TCESP: 23256-989-19

Garantia de participação e contratual
TC nº 14666/989/21 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Em se tratando de concessão de serviços públicos, a base de cálculo da garantia da proposta e da requisição de capital social, para fins de habilitação, deve utilizar como parâmetro o valor previsto para os investimentos.

Mencionado: Prefeitura de Estiva Gerbi

Tramitação: 14666/989/21
TCESP: 14666-989-21

Garantia de participação e contratual
TC nº 941/003/07 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

As exigências de garantias de participação e contratual, bem como de capital social mínimo, calculadas sobre o prazo total de 30 anos da concessão, contraria jurisprudência desta Corte, que considera como base adequada o valor dos investimentos.

Mencionado: Prefeitura de Campinas

TCESP: 941-003-07




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