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Pontuação mínima em técnica e preço
TC nº 15501/989/21 (Relator Antonio Roque Citadini)
Tramitação: 15501/989/21
No que se refere aos critérios de avaliação e julgamento das propostas técnicas, observa-se que de fato se revelam imprecisos e subjetivos, além da previsão de desclassificação de proponentes por não atingirem pontuação mínima, o que tem sido reprovado por esta Casa, por não se harmonizar com as prescrições legais pertinentes aos certames do tipo técnica e preço. TCESP: 15501-989-21
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Pontuação mínima em técnica e preço
TC nº 8718/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
8718-989-18
Por fim, o estabelecimento de pontuação mínima a ser atingida pelas licitantes na proposta técnica não se coaduna com o julgamento por “técnica e preço”, posto que a Lei de Licitações e Contratos, em seu artigo 46, § 1º, inciso I, embora institua a classificação apenas “dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório”, o faz exclusivamente para o tipo licitatório “melhor técnica”.
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Pontuação mínima em técnica e preço
TC nº 11772/989/19 (Relator Samy Wurman)
TCESP:
11772-989-19
De igual modo, merece correção o outro aspecto de impropriedade que emergiu no curso da instrução processual, relacionado à desclassificação de propostas que não atinjam pontuação mínima, cuja adoção se limita a licitações do tipo melhor técnica, nos termos do inciso II do §1º do artigo 46 da Lei de Licitações, não havendo previsão de sua utilização para licitações do tipo técnica e preço como esta, como se verifica da leitura sistemática do §2º do referido dispositivo legal.
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