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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 649/989/20 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
649-989-20
Evidente que, havendo outros instrumentos igualmente válidos de exercício de cidadania, especialmente os meios de acesso virtual à Administração Pública vastamente difundidos atualmente, não cabe limitar a formulação de impugnações, recursos ou questionamentos apenas ao protocolo físico de documentos.
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 649/989/20 (Relator Renato Martins Costa)
TCESP:
649-989-20
A representação, nesses termos, oferece um único motivo para a reforma do edital.
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 11940/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
TCESP:
11940-989-20
2.11 Por fim, merece reforma a impossibilidade de impugnação do edital por meio eletrônico. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que impugnações administrativas ao ato convocatório também devem ser permitidas por outros meios que não somente o protocolo presencial, viabilizando o exercício desse direito para licitantes que não
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 9618/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
Tramitação: 9618/989/20
Igualmente sem resistência a crítica incidente sobre a falta de previsão de meios eletrônicos para pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao edital, o que deve ser corrigido pela Administração, na forma como se comprometeu, para fins de bem cumprir os ditames da Lei da Transparência, conforme decidido no julgamento do TC-023770.989.18-4, sob relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em Sessão Plenária de 12/12/2018. TCESP: 9618-989-20
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 7051/989/19 (Relatora Silvia Monteiro)
Tramitação: 7051/989/19
Não há nenhuma justificativa plausível para o recebimento de impugnações ao edital exclusivamente por meio físico. Nem mesmo a afirmação de que o próprio processo de licitação é físico permite esse tipo de imposição, até porque pode ser feita a simples impressão da impugnação eletrônica e juntada ao processo. TCESP: 7051-989-19
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Esclarecimentos e impugnações
TC nº 23770/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)
TCESP:
23770-989-18
Procede, ainda, crítica ao exclusivo recebimento de impugnações em meio físico, quesito que, na conjuntura contemporânea, sequer adere ao dever de zelo à ampla competição, em frontal menoscabo às diretrizes para o acesso às informações cristalizadas na Lei nº 12.527/11. Com efeito, há alvitrar a assimilação de instrumentos à recepção e apuração dos inconformismos registrados em via eletrônica, na esteira do entendimento esposado na r. decisão tomada por este C. Plenário em sessão de 18/07/18(TC-013316.989.18-5 e TC-013791.989.18-9, E. Tribunal Pleno, Rel. Auditor Subst. de Cons. Antonio Carlos dos Santos, sessão de 18/07/2018.), ao deliberar impender à Administração “regulamentar e validar manifestações apresentadas pelos meios eletrônicos disponíveis.
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