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Ausência de planinha de preços unitários
TC nº 1592/989/13 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 Sobre os valores unitários, observo que, apesar de se tratar de licitação do tipo menor preço global, é de rigor que se fixem os preços unitários, nos termos reclamados pelo art. 7º, §2º, inciso II da
Lei nº 8.666/93, segundo o qual “As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI

TCESP: 1592-989-13

Ausência de planinha de preços unitários
TC nº 9053/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a demonstração da planilha de preços unitários não é medida que se impõe quando se tratar de pregão, tendo em vista que a respectiva lei de regência não a determina expressamente. Cabe ao ente licitante, nesses casos, facilitar o acesso ao orçamento estimado e às planilhas pelos interessados.
Contudo, na hipótese dos presentes autos, a modalidade licitatória é a tomada de preços, regida exclusivamente pela Lei nº 8.666/93, que, por sua vez, traz expressamente a regra da divulgação da referida documentação, como medida de transparência e objetividade.
Desse modo, a letra da lei é cristalina quanto à necessária anexação do orçamento estimado e das planilhas de custos unitários ao instrumento convocatório, devendo a Autarquia proceder em conformidade com a determinação normativa.

Mencionado: SERVICO AUTONOMO AGUAS E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAAE

TCESP: 9053-989-18




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