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Orçamento defasado
TC nº 21460/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
Tramitação: 21460/989/20
Sobre o orçamento estimativo, o edital também não observa o entendimento desta Casa em relação à matéria, uma vez que utilizou, na Planilha Orçamentária, Tabelas desatualizadas: PINI out/2019; CPOS nov/19; SINAPI dez/19 e FDE out/19 - Anexo I, ou seja, elaboradas a mais de seis meses do lançamento do edital, acarretando juízo de procedência das impugnações a esse respeito. TCESP: 21460-989-20
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Orçamento defasado
TC nº 32777/026/09 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
32777-026-09
Consoante o voto condutor da Decisão recorrida, houve defasagem dos preços unitários de itens da planilha orçamentária, atualizados mediante simples cálculo matemático, prática censurada, porquanto não observou as disposições normativas e entendimento deste Tribunal sobre a matéria.
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Orçamento defasado
TC nº 17493/989/16 (Relator Dimas Ramalho)
TCESP:
17493-989-16
Primeiramente, é indevida a utilização de orçamento defasado em cerca de 12 (meses), sendo que nossa jurisprudência admite orçamentos com até 06 (seis) meses da data de abertura dos certames, a fim de evitar prejuízos à elaboração de propostas pelas licitantes e verificação da compatibilidade
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Orçamento defasado
TC nº 13658/989/16 (Relator Márcio Martins de Camargo)
TCESP:
13658-989-16
2.4 Observo, outrossim, que a Administração utilizou-se do Boletim CPOS 166 de novembro/2015 e SINAPI de janeiro/2016 para a elaboração do orçamento, encontrando-se, em 18-08-16, data prevista para entrega das propostas, com valores defasados em relação aos correntes no mercado.
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Orçamento defasado
TC nº 13114/989/16 (Relator Samy Wurman)
TCESP:
13114-989-16
No mérito, merece prosperar, de início, o inconformismo do representante quanto à utilização, na composição dos preços da planilha orçamentária, do boletim CPOS julho de 2015, visto que em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal, que tem censurado a utilização de orçamentos defasados, assim considerados aqueles cuja data base seja superior a 06 (seis) meses da data de divulgação do ato convocatório, tal qual observado no caso em apreço.
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