|
|
|
Qualificação de organização social
TC nº 26225/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)
Tramitação: 26225/989/19
Por fim, assim como a SDG, entendo que, a despeito de a Administração afirmar que não haveria impedimentos à “participação de interessadas que se qualifiquem como Organização Social junto à Municipalidade de Campo Limpo Paulista após a publicação do edital, a redação do item 4.1, do edital, abre margem à interpretação de que apenas as entidades que obtiveram tal qualificação anteriormente à divulgação do ato convocatório estão aptas a participar do certame”. TCESP: 26225-989-19
|
|
Qualificação de organização social
TC nº 15607/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
15607-989-18
Principiando pelas condições de participação, registre-se que não é inédita nesta Corte a apreciação de convocações públicas, destinadas à celebração de contrato de gestão, lançadas sem que se preveja período adequado e suficiente para que entidades ainda não certificadas como organizações sociais no âmbito local possam obter referida qualificação.
|
|
Qualificação de organização social
TC nº 7979/989/17 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)
TCESP:
7979-989-17
De fato, embora a exigência de que somente participem entidades qualificadas no âmbito do Município de Barretos seja legítima e conte com amparo legal, como se extrai das unânimes manifestações dos órgãos técnicos, este Tribunal tem entendido que, nas seleções da espécie, deve ser concedido prazo razoável para que as instituições ainda não qualificadas no âmbito do município tenham oportunidade de fazê-lo.
|
|
Campo Limpo Paulista (SP) |
| © 2011 Luis Gustavo de Arruda Camargo. Todos os Direitos Reservados. CNPJ 13.493.619/0001-27 |