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Qualificação de organização social
TC nº 26225/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Por fim, assim como a SDG, entendo que, a despeito de a Administração afirmar que não haveria impedimentos à “participação de interessadas que se qualifiquem como Organização Social junto à Municipalidade de Campo Limpo Paulista após a publicação do edital, a redação do item 4.1, do edital, abre margem à interpretação de que apenas as entidades que obtiveram tal qualificação anteriormente à divulgação do ato convocatório estão aptas a participar do certame”.
Afora isso, conforme constatou a ATJ, mesmo que o procedimento de qualificação encontre-se continuamente aberto, “os prazos para análise dos documentos, deferimento do pedido e publicação da portaria admitindo a qualificação da Entidade pretendente, somam 30 dias, tempo este insuficiente para Organizações Sociais de outras unidades da federação adquirirem esta qualificação perante o Município de Campo Limpo Paulista.
Ainda que a entidade apresente os documentos no mesmo dia da publicação do edital e que não ocorra qualquer óbice na análise, dificilmente terá posse da documentação completa dentro do prazo de apresentação dos envelopes”.
Desta forma, deve a cláusula ser revista, mencionando expressamente a possibilidade de qualificação após a publicação do edital e estabelecendo-se, para tanto, prazo compatível.

Tramitação: 26225/989/19
TCESP: 26225-989-19

Qualificação de organização social
TC nº 15607/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Principiando pelas condições de participação, registre-se que não é inédita nesta Corte a apreciação de convocações públicas, destinadas à celebração de contrato de gestão, lançadas sem que se preveja período adequado e suficiente para que entidades ainda não certificadas como organizações sociais no âmbito local possam obter referida qualificação.
Em situações tais, argumentações defensórias no sentido de prévia existência de várias instituições já qualificadas ou de cumprimento da legislação municipal não são aceitas.
Com efeito, o processo de seleção deve primar pela busca da isonomia e da proposta mais vantajosa, do ponto de vista técnico e econômico, o que implica criar condições para potencializar o número de candidatos, inclusive daquelas instituições que, ainda não qualificadas, tomando conhecimento da convocação pública, interessem-se pela parceria.

Mencionado: Prefeitura de Guarujá

TCESP: 15607-989-18

Qualificação de organização social
TC nº 7979/989/17 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

De fato, embora a exigência de que somente participem entidades qualificadas no âmbito do Município de Barretos seja legítima e conte com amparo legal, como se extrai das unânimes manifestações dos órgãos técnicos, este Tribunal tem entendido que, nas seleções da espécie, deve ser concedido prazo razoável para que as instituições ainda não qualificadas no âmbito do município tenham oportunidade de fazê-lo.

TCESP: 7979-989-17




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